Transparência Pública -

Em decisão, ministro afirma que desrespeito à LAI enseja em responsabilização criminal

 

 

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

 

 

Ministro Alexandre de Moraes
_Ministro Alexandre de Moraes (Foto: STF)

Ao suspender liminarmente, nesta quinta-feira (26), o trecho da medida provisória editada pelo governo de Jair Bolsonaro que alterou, em razão do coronavírus, os ditames da Lei de Acesso à Informação”, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentou que “à consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo”. 

Afirmou ainda que “a participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes, como lembrado pelo JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais, que somente se torna efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência”.

Para o ministro, “a publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Portanto, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos artigos 37, caput e 5º, incisos XXXIII e LXXII, pois como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta” (Pleno, RHD no 22/DF, Red. p/ Acórdão Min. CELSO DE MELLO, DJ, 1-9-95)”.

Segundo o Alexandre de Moraes, “o art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso a informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade”

Daí a necessidade da concessão da medida cautelar diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade encaminhada ao Supremo pela OAB. 

A suspensão do trecho da Medida Provisória que alterou a LAI vale até decisão definitiva do plenário da Corte, o que não tem data definida para ocorrer.

Comentários

Trabalhe Conosco