Registro Indeferido -
Em decisão dura, Justiça impede candidatura de Ribinha do PT e sugere prática de corrupção
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
__________________________
TCU apontou que Ribinha do PT não aplicou recursos na construção de uma escola
Diz trecho da decisão judicial que negou o registro de candidatura de Ribinha com base em julgado do TCU: "em vez de responder efetivamente em face de sua conduta, inclusive sob o ponto de vista criminal, situação plausível em qualquer país minimante decente, vem impudentemente postular registro de candidatura para ter acesso às mesmas fontes cujos recursos aparentemente desviara".
________________
UMA DECISÃO DURÍSSIMA
O juiz Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego, da 96ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura de José de Ribamar Carvalho, ex-prefeito de Campo Maior. Ribinha do PT ou professor Ribinha, como é conhecido, tenta escapar candidatando-se como vereador do município, após uma gestão alvo de várias investigações.
O Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação do registro de candidatura do político com base em algumas condenações existentes no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), quatro ao todo, mas deu “especial enfoque ao acórdão proferido na TC nº 007.296/2023-3”.
Segundo a decisão judicial, o referido acórdão tratou da tomada de contas especial em virtude da aplicação de verba oriunda do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativas ao período de 1/1/2017 a 31/12/2020, quando esteve o requerente/impugnado à frente da gestão do município de Campo Maior.
A irregularidade apurada dizia respeito “à omissão no dever de prestar contas relativas ao objeto pactuado (Termo de Compromisso 7585/2013), a saber, a execução de todas as atividades inerentes à construção de uma unidade escolar de educação infantil”.
A decisão judicial destacou que “apesar da completa ausência da prestação de contas, o setor do TCU com atribuição imprimiu investigação em busca de elucidar a forma pela qual ocorreu a aplicação dos recursos federais repassados”.
“Nesse contexto, tem-se que o requerente/impugnado não só deixou de prestar contas, como também negligenciara a promoção de sua defesa nos autos do aludido procedimento, ignorando solenemente o seu dever em todas as respectivas etapas”, continua o ato decisório, destacando o fato de Ribinha do PT ter sido declarado revel pela Corte de Contas.
Para o magistrado o caso “constitui também ato de improbidade administrativa, enquadrando-se a omissão em que incorreu de forma reiterada o requerente/impugnado no inciso VI, do art. 11, da Lei n. 8.429/1992”.
“Importa desde logo registrar que essa sucessão de omissões por parte do gestor enseja a presunção de que agiu dolosamente, com o fim deliberado de violar claro, cogente e expresso mandamento legal”, afirma.
No entendimento do juiz, “o dever de prestar contas é básico, inerente a qualquer função estatal, notadamente por quem exerce cargo com tamanha liberdade e autonomia, figurando os tribunais de contas como o único órgão que exerce algum controle efetivo sobre esses gastos. Sob esse cenário, a omissão em face desse dever constitui falta gravíssima, cujos efeitos não podem ser simplesmente ignorados”.
Acrescendo que “a omissão na prestação de contas dos recursos recebidos pelo gestor, e vinculados a finalidade específica, configura, de forma manifesta, ato ilícito”.
“Além do mais, é importante destacar relevante informação contida no referido acórdão, atinente à constatação de que, sob a gestão do requerente, embora tenha havido o efetivo repasse da verba federal, constatou-se a mais completa e vergonhosa inação, uma vez ter-se apurado a execução de 0,00% do objeto”, destaca a decisão.
“Portanto, da inspeção técnica realizada sob a tomada de contas especial em comento, ficou evidenciado que o recurso saiu dos cofres federais e ingressou nos municipais. Contudo, ao tempo em que não foi aplicado um centavo sequer, nada restou na conta bancária em que o valor foi depositado”, constatou o magistrado.
“Diante desse dado, revela-se mais do que sensato supor que o valor foi despudoradamente desviado em benefício do próprio requerente/impugnado, a configurar, em tese, o crime de peculato desvio, com previsão no art. 312, caput, parte final, do CP, cuja pena máxima é de doze anos”, pontuou o magistrado.
Em outro trecho da dura decisão, o magistrado Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego, da 96ª Zona Eleitoral, assim se reporta: “em vez de responder efetivamente em face de sua conduta, inclusive sob o ponto de vista criminal, situação plausível em qualquer país minimante decente, vem impudentemente postular registro de candidatura para ter acesso às mesmas fontes cujos recursos aparentemente desviara”.
“Não se pode perder de vista, ademais, o objeto do repasse: a construção de uma unidade de educação infantil. Essa especial circunstância demonstra que, da conduta atribuída ao requerente/impugnado, decorreu severa lesão social a bem jurídico relevantíssimo e estratégico ao interesse nacional, cujas nocivas consequências é impossível dimensionar”, finaliza.
VEJA OUTROS TRECHOS DA DECISÃO:
"A propósito, cite-se o entendimento prevalente no TSE é no sentido de que "para a configuração da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos" (AgR–RO–El 0600726–25, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS em 3.11.2022)".
"De toda forma, o fato gerador de inelegibilidade apontado pelo Ministério Público Eleitoral alcança as mais profundas camadas do elemento subjetivo do tipo, pois ultrapassa a mera vontade de agir em desconformidade com a lei. Com efeito, ultrapassa a mera inobservância de um modo de agir ordinário (prestação de contas), adentrando à seara da existência de uma finalidade especial do agente, qual seja, desviar dinheiro público, haja vista a comprovação, de um lado, da absoluta inexecução da obra e, de outro, da ausência do dinheiro na conta em que depositado".
"Sem sombra de dúvidas, o caso contempla uma improbidade administrativa manifesta, agravada pelo dolo específico de surrupiar o patrimônio público, perpetrado por indivíduo cuja má-fé salta ao olhos, motivo pelo qual, além da multa pela omissão, houve a imputação do débito, relativo à obrigação de restituir o erário".
"Por fim e não menos relevante, após se analisar o teor das outras rejeições indicadas pelo impugnante, quais sejam: TC 033.570/2020-5, TC 033.568/2020-0 e TC 000.304/2021-2, todos os respectivos contextos denotam a mesma conduta ilícita, isto é, recebimento de recursos públicos, omissão do dever de prestar contas e condenação a restituir, ante a não comprovação da execução do objeto dos contratos, além da imposição de multa".
"A conduta reiterada exterioriza a ausência de compromisso público, vindo a satisfazer todos os inúmeros requisitos atualmente exigidos para a configuração da inelegibilidade definida no art.1°, I, g, da LC n°64/90. Desse modo, forçoso reconhecer que a situação do requerente/impugnado se adequa perfeitamente à hipótese legal inicialmente transcrita, a importar, por conseguinte, o reconhecimento da causa de inelegibilidade em questão".
Ribinha do PT pode recorrer da decisão.