Improbidade Administrativa -
É preciso aguardar prazo para certificar trânsito e afastar prefeito do Piauí, decide desembargador
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
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-Pedido de cumprimento de sentença pode ser feito em autos apartados e no juízo competente, traz, de forma cristalina, decisão monocrática de desembargador
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O desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), decidiu sobre pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e sustentou que para a certificação do trânsito em julgado do acórdão que tem como uma das consequências o afastamento do cargo do prefeito de Campo Maior, Joãozinho Félix, "necessário se faz o decurso do seu prazo recursal".
A procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Marques havia ingressado com pedido para cumprimento imediato da condenação por improbidade administrativa imposta ao prefeito de Campo Maior, tendo como base o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-PI), que reconheceu a intempestividade do Recurso de Apelação apresentado pelo gestor ao TJ-PI.
Em sua decisão monocrática, o desembargador Fernando Lopes e Silva Neto ressaltou que "o procedimento a ser adotado, nestes autos, é o mesmo dos demais recursos, devendo seguir a tramitação legal, qual seja: Publicação do acórdão: Publicação já efetivada no DJE - Nº 9671 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 - Publicação: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023".
Ainda, "Intimação das partes: Houve expedição eletrônica das intimações das partes, em 14 de setembro de 2023; Decurso do prazo: Processo aguardando decurso do prazo".
"Como no caso em apreço, encontra-se pendente de decurso de prazo o acórdão que repousa nos autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno que tramita nesta 3ª Câmara de Direito Público, o que impede a utilização do aludido processo para instrumentalizar o cumprimento provisório da sentença", acresceu.
EM AUTOS APARTADOS PODE PEDIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
"Porém", segue a decisão monocrática, "poderá [o Ministério Público] extrair e utilizar cópias de peças processuais indispensáveis deste recurso e da apelação cível" para pedir o cumprimento provisório da sentença.
"Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO tendo em vista sua inadmissibilidade no presente processo recursal, nestes autos, porém, podendo efetivar o cumprimento da sentença em autos apartados e no juízo competente, observando-se o que preceituam os artigos 516, 520 e 522, todos do Código de Processo Civil", pontuou o desembargador membro do TJ-PI.
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VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de petição apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR - 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 0755246-30.2021.8.18.0000 interposto por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-91.2014.8.18.0026.
No caso em apreço, muito embora a manifestação tenha sido cadastrada no Sistema PJe – 2º Grau como “Requerimento Agravo Interno”, o Parquet requer a certificação imediata do trânsito em julgado da sentença condenatória - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001970-91.2014.8.18.0026, como reconhecido no acórdão dos Embargos de Declaração da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, e, via de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem para fins de cumprimento da sentença recorrida (Id. 13333821).
Contudo, para que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão dos aludidos Embargos de Declaração, necessário se faz o decurso do seu prazo recursal.
Importa ressaltar que o procedimento a ser adotado, nestes autos, é o mesmo dos demais recursos, devendo seguir a tramitação legal, qual seja:
Publicação do acórdão: Publicação já efetivada no DJE - Nº 9671 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 - Publicação: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 (Id. 13214445);
Intimação das partes: Houve expedição eletrônica das intimações das partes, em 14 de setembro de 2023 (Id. 13217749);
Decurso do prazo: Processo aguardando decurso do prazo.
O caput do artigo 516 e seus incisos , I, II e III, dispõem que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição:
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Portanto, o cumprimento provisório, como o definitivo da sentença, nas causas que tramitaram no 1º grau, será no juízo da causa. Por sua vez, será nos Tribunais, nas causas de sua competência originária.
Por sua vez, o artigo 520 do mesmo diploma legal assevera que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (Embargos de Declaração - Art. 1.026, CPC) será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se às regras dos incisos I, II e III.
Além disso, devendo instruir o pedido com os documentos exigidos no artigo 522 do supracitado diploma legal, em autos apartados.
Como no caso em apreço, encontra-se pendente de decurso de prazo o acórdão que repousa nos autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno que tramita nesta 3ª Câmara de Direito Público, o que impede a utilização do aludido processo para instrumentalizar o cumprimento provisório da sentença, porém, poderá extrair e utilizar cópias de peças processuais indispensáveis deste recurso e da apelação cível.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO tendo em vista sua inadmissibilidade no presente processo recursal, nestes autos, porém, podendo efetivar o cumprimento da sentença em autos apartados e no juízo competente, observando-se o que preceituam os artigos 516, 520 e 522, todos do Código de Processo Civil.
À Coordenadoria Judiciária do Pleno, para que, aguarde o decurso do prazo recursal do acórdão que consta nos autos dos Embargos de Declaração.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator