Recurso de Reconsideração -

CASO IDEPI: Ministério Público de Contas insiste em declaração de inidoneidade de empreiteira

 

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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- Caso envolve a suposta festa de estradas vicinais no ano único do governo Zé Filho, que tentava a reeleição após sair da vice-governadoria e assumir o governo do estado

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UMA “TÍMIDA DECISÃO” DA CORTE DE CONTAS

O plenário do Tribunal de Contas deve analisar próxima quinta-feira (4) um pedido de reconsideração interposto pela procuradora do Ministério Público de Contas (MPC) Raïssa Barbosa que pede que a Corte de Contas declare a inidoneidade da empreiteira MAQTERR, uma das envolvidas no Caso IDEPI.

O acórdão recorrido é o de nº 1.704/2020, que previu a “imputação em débito, no montante de R$275.110,68, solidariamente, entre o Sr. Elizeu Morais de Aguiar, [ex-] Diretor do IDEPI, e ao [ex-] Diretor de Engenharia, Sr. Francisco Átila de Araújo M. Jesuíno, e Construtora MAQTERR”.

O acórdão, no entanto, não declarou a inidoneidade da empresa. “Quanto à Declaração de Inidoneidade, poderia ser aplicada, em um juízo de valoração severo, contudo, tendo em vista as características identificadas nos autos e os argumentos postos, bem como aplicando um juízo de dosimetria e buscando ser o mais justo possível, além de ter em vista a atuação preventiva deste Tribunal que evitou lesão ao erário, pela aplicação de multa de 1.000 UFR-PI, à Construtora MAQTERR Ltda., (...) , sem prejuízo das apurações do Ministério Público Estadual, sem exclusão das demais apurações possíveis pelo Ministério Público Ordinário, inclusive criminais de seus diretores, face aos indícios presentes, mas que fogem a competência deste Tribunal”.

O acórdão também determinou a “comunicação ao Ministério Público Estadual do inteiro teor do presente processo para adoção das medidas que entender cabíveis”.

Em parecer da lavra do procurador do MPC Leandro Maciel do Nascimento, é sustentado que embora tenha existido a imputação de débito, não se “aplicou a sanção de declaração de inidoneidade requerida no parecer ministerial, apesar de ter sido comprovado ato de improbidade administrativa”.

“O recorrente alega que o acórdão apresenta uma análise carente da densidade argumentativa dos fatos componentes da tomada de contas especial, em que restou devidamente evidenciado e comprovado pela DFENG um superfaturamento de valores sujeitos à devolução no montante de R$ 275.110,68, mas que, apesar disso, aplicou 'algumas sanções aos responsáveis, especialmente quanto à empresa contratada pelo IDEPI e que figura no polo passivo da tomada de contas, sem qualquer justificativa plausível para não responsabilizá-la na forma prevista nas normas internas do TCE/PI'”, sustenta o MPC.

“O Acórdão ainda deixa de analisar todos os pontos apresentados na Tomada de Contas Especial TC/010676/2016, realizada no Instituto de Desenvolvimento do Estado do Piauí – IDEPI, posto que o parecer deste Parquet de Contas, apoiado no relatório técnico da DFENG, fundamentou seu pleito, dentre outros aspectos, pela responsabilização de autoridades administrativas, dos engenheiros responsáveis e também da Construtora MAQTERR, haja vista os erros grosseiros cometidos quando da realização da obra, que vão desde a deficiência na elaboração do projeto básico, que fundamentou o procedimento licitatório; não realização de itens de serviços constantes nas planilhas de medições até o superfaturamento comprovado na execução da obra inspecionada no valor de R$ 275.110,68, que tem como consequência o cometimento de ato de improbidade administrativa”, traz o recurso de reconsideração.

Ao analisar a representação da colega de MPC, Leandro Maciel sustenta “que ficou demonstrada na tomada de contas especial de forma minuciosa a responsabilidade de cada participante, quais sejam: os ex-Diretores do IDEPI, os engenheiros e a executante da obra, a Construtora MAQTERR Ltda., além disso, ficou comprovada também a configuração do ato de improbidade administrativa dos participantes, por dolo genérico, seja direto ou eventual, por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública”.

“Contudo, o recorrente demonstra às fls. 04 – peça 01 que, no voto do relator, consta que a declaração de inidoneidade poderia ser aplicada", segue Maciel, mas não foi isso o que realmente ocorreu.

Em sendo assim, o MPC entendeu que não houve a aplicação das sanções necessárias e nem houve fundamentação necessária por parte do relator do caso, conselheiro-substituto Delano Câmara, além de que teria existido até descumprimento da jurisprudência da Corte de Contas.

Um exemplo de entendimento que seria aplicado a caso diverso “consta no recurso julgado do TCE/PI referente à tomada de contas (TC/002828/2020), no qual foi decido pelo julgamento de irregularidade, com aplicação de multas aos responsáveis, pela imputação em débito solidária, com a emissão da respectiva declaração de inidoneidade, conforme Acórdão nº 881/2020, recentemente publicado no DOETCEPI nº 123, de 07/07/2020”, traz parecer do MPC em face da representação. 

A autora do recurso de reconsideração, procuradora Raïssa Barbosa, entendeu ainda "que as graves irregularidades apontadas não foram consideradas suficientes para a expedição de declaração de inidoneidade da empresa MAQTERR em função de um entendimento acerca do “...juízo de dosimetria e buscando ser mais justo possível..”, que teriam sido os fundamentos a justificar a tímida decisão”.

Ou seja, não houve fundamentação com base no artigo 212 do Regimento Interno da Corte de Contas e artigo 85 da Lei Orgânica do TCE, "que dispõem", reporta  o MPC, "que, no julgamento dos atos e dos contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude ou que resultarem em dano ao erário, o Tribunal de Contas expedirá declaração de inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e para a contratação com a administração pública, pelo prazo de até cinco anos".

“Daí então a necessidade de o conhecimento e provimento do presente recurso de reconsideração para modificar os termos do Acórdão nº. 1.704/2020, no sentido de acrescer a expedição de declaração de inidoneidade da empresa Construtora Maqterr Ltda., CNPJ: 10.904.554/0001- 77, com a consequente proibição de contratação com o Poder Público Estadual ou Municipal, bem como de qualquer outra empresa que tenha como sócios e/ou responsáveis os mesmos sócios da empresa acima mencionada, proibindo-a de contratar com o poder público”, sustenta Leandro Maciel.

O relator do caso é o conselheiro substituto Jackson Veras.

A MAQTERR não apresentou defesa. 

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