Não teria como averiguar mais -

Caso de empresa com "contabilidade fictícia": Daniel Oliveira pode trocar multa por "horas aulas"

 

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

 

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- Daniel Oliveira disse que buscou a "excelência do serviço público", que o contador da empresa estava em plenário e que foram prestados os serviços de entrega de colchões

- O relator Delano Câmara votou pela aplicação de multa de 300 UFIRs pela caso envolvendo a empresa por suposta "contabilidade fictícia", com possibilidade de substituição da multa por horas aulas (abatendo 10 UFIRs por hora aula): "Tou no ponto, o senhor tem como botar mais?", disse o advogado Daniel Oliveira, que fazia a própria defesa". "Para assistir e não fazer errado de novo", disse Delano, em outro ponto de sua fala, diante do pensamento do interlocutor de que teria que dar aula

- Por haver sonegação fiscal e trabalhista, o relator Delano Câmara também pediu para que o caso fosse comunicado ao Ministério Público do Trabalho, à Receita Federal e à Receita Estadual.

- Conselheiro Jackson Veras: "Pelo que ouvi do Ministério Público de Contas, isso não foi um exercício. Isso foi em 2016, 2017, 2018 e 2019. E nada disso [suspeitas sobre a empresa] chegou lá [na cúpula da SEJUS]. Eu fico triste com isso".

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Daniel Oliveira, ex-secretário de Justiça
Daniel Oliveira, ex-secretário de Justiça 

O CASO DA EMPRESA COM UM VEÍCULO E UMA FUNCIONÁRIA

Ao analisar a prestação de contas da Secretaria de Justiça referente ao ano de 2017, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), o órgão que dentro da Rede de Controle é destaque no combate à corrupção - por exemplo, se comparado ao Ministério Público Estadual, cujas ações nesse sentido, pouco se sabe - fez vistas grossas para um pedido de auditoria sugerido pelo Ministério Público de Contas em suspeito contrato envolvendo a empresa Rio Poti Distribuidora de Material de Limpeza e a pasta.

Mas havia uma razão de ser. No entendimento do relator Delano Câmara, três anos depois não teria mais como se auferir se os colchões entregues haviam sido na espessura correta ou não, ou se eles tinham sido realmente entregues em sua totalidade.

A Rio Poti Distribuidora de Material de Limpeza recebeu ao todo entre 2016 e 2017 algo em torno de R$ 5 milhões da pasta, então comandada por Daniel Oliveira. E teria recebido a mesma quantia nos dois anos posteriores.

Mesmo atuando no ramo de limpeza, possuía somente, segundo órgãos técnicos da Corte de Contas, uma funcionária e um veículo. O que fez com que o Ministério Público de Contas sugerisse a realização de uma auditoria para averiguar a situação e ajudar a entender como uma empresa que não tem estrutura consegue obter contratos vultosos com o governo estadual.

O que a Corte fez? Nada nesse sentido. Aprovou as contas de Daniel Oliveira, com ressalvas, aplicou uma multa - da qual o ex-secretário pode recorrer, e seguiu a vida.

"HORAS AULAS"

A Pleno do TCE determinou, entretanto, que no caso envolvendo a empresa, seja comunicado ao Ministério Público do Trabalho, à Receita Federal e à Receita Estadual. 

O conselheiro Jackson Veras chegou a questionar como uma empresa sem capacidade passa quatro anos recebendo R$ 2,5 milhões de um órgão de Estado.

"Pelo que ouvi do Ministério Público de Contas, isso não foi um exercício. Isso foi em 2016, 2017, 2018 e 2019. E nada disso [suspeitas sobre a empresa] chegou lá [na cúpula da SEJUS]. Eu fico triste com isso".

Ainda em seu voto, Delano Câmara deu a oportunidade a Daniel Oliveira de substituir a multa de 300 UFIRs, no caso envolvendo a empresa com indícios de "contabilidade fictícia", por horas aulas, "para aprender e não fazer errado de novo".

O voto do relator foi seguido por Jackson Veras (que não concordou, somente, com a possibilidade de troca da multa por horas aulas), ainda Kléber Eulálio, Olavo Rebelo e Waltânia Alvarenga. 

O Ministério Público de Contas havia pedido a irregularidade das contas do ex-gestor, o que também não foi acatado pelo Plenário da Corte de Contas.

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VEJA QUAIS SÃO AS SUSPEITAS QUE PAÍRAM SOBRE A RIO POTI

1. Indícios de contabilidade fictícia: diversas incongruências no Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício. Segundo o relatório técnico da Corte de Contas, “A Demonstração do Resultado do Exercício está  apresentada em bimestres, sendo escrituradas como Receita operacional Bruta  as cifras de R$ 538.785,21, R$  936.403,63, R$ 512.927,34 e R$ 941.534,61, respectivamente, nos quatro bimestres do ano de 2016. Estranhamente, os valores  registrados como Custo dos Produtos Vendidos foram de R$ 9.306,70, R$ 9.798,00, 5.904,00 e R$ 0,00, respectivamente, nos quatro bimestres do ano de 2016”.

Sustenta ainda o MPC: “Segundo a contabilidade, a empresa auferiu em torno de  três milhões de reais com venda de mercadorias, sendo que comprou as mesmas por cerca de vinte e cinco mil reais, situação absolutamente incongruente com a realidade de qualquer empresa do ramo. Outro ponto que merece destaque foi a escrituração das despesas administrativas, as quais  representam  gastos  com  salários  dos  funcionários,  aluguel, energia, água, etc., e foram contabilizadas  nas  cifras  de  R$  11.066,63,  R$  12.793,27,  R$  4.504,42  e  R$  0,00, respectivamente nos  quatro  bimestres  do  ano  de  2016,  situação  bem  improvável  com  a  realidade  de  uma  empresa com faturamento milionário. Nesses  termos,  forçoso  registrar  que  a  contabilidade  apresentada  pela empresa possui fortes indícios de ser fictícia. Dessa forma, considerando os fortes elementos que revelam contabilidade fictícia da empresa, demonstrados supra,  pairam  dúvidas da  real  qualificação  econômica  da  empresa  para contratar com a Administração Pública”.

2. Faturamento Incompatível com o porte da empresa.Outro problema detectado, a princípio, foi o enquadramento da empresa ser incompatível com o seu faturamento. Sustenta o MPC: “(...) Outro ponto que causou estranheza  em  relação  à  empresa  foi  sua  qualificação  como  Microempresa, apesar do seu elevado faturamento anual. A Lei Complementar nº  123/06  dispõe em seu artigo  3º,  inciso I, que a receita bruta anual de uma microempresa deve ser no máximo  R$ 360.000,00, contudo, o faturamento da empresa Rio Poti Distribuidora de Material de Limpeza Eireli foi de R$ 2.929.650,79. É salutar a comunicação da Receita Federal do Brasil, sobre a condição de ME da empresa contratada”.

EMPRESA POSSUI SOMENTE UMA CAMINHONETA E UMA FUNCIONÁRIA

3. Porte duvidoso da empresa para contratações elevadas com o Poder Público. Ainda segundo o MPC, “compulsando os sistemas coorporativos desta  Corte, verificou-se que a empresa possui apenas um veículo em seu nome: marca  Hyundai/HR HDB 2011/2012, tipo caminhonete, de placa EWJ5927. Tal fato causa suspeita, pois a mesma necessita de transportar mercadorias para todo o Estado com apenas uma caminhonete. Caso terceirizasse o serviço, o mesmo seria  identificado na sua contabilidade na rubrica “Despesas Administrativas”, a qual foi baixíssima conforme já registrado no item anterior. Novamente, compulsando os sistemas coorporativos desta Corte, no exercício de 2016, verificou-se que a empresa registrou tão somente uma empregada, a Sra. Bruna Larissa Sousa Nascimento, CPF 055.506.943-52, o que causa espécie, haja vista que a empresa percebeu mais de dois milhões apenas de entidades públicas, cifra esta que demandaria uma quantidade considerável de funcionários”.

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VEJA MATÉRIAS SOBRE O CASO:

- Secretaria de Justiça chegou a pagar R$ 5 milhões para empresa com "contabilidade fictícia"

- EXCLUSIVO: Secretaria de Justiça é suspeita de contratar empresa com "contabilidade fictícia"

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