Decisão Colegiada -
Câmara do TJ do Piauí impronuncia prefeito Joãozinho Félix pelo assassinato de irmão de jornalista
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
__________
- A acusação havia sustentado que Félix teria encomendado a morte do irmão do jornalista Arnaldo Ribeiro por R$ 150 mil, em face de críticas jornalísticas, e a morte do próprio jornalista também por R$ 150 mil, vindo a se arrepender. O prefeito nega tal acordo e encomenda. Câmara do TJ entende não haver provas.
_______________
“Diante da inexistência de indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, os réus João Félix de Andrade Filho, Rosa Maria Silva Freitas e João Batista da Silva Reis devem ser impronunciados”, decidiu a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí no caso que envolve a morte de Alípio Ribeiro Santos, irmão do jornalista Arnaldo Ribeiro dos Santos. O assassinato ocorreu a tiros.
A defesa de cinco supostos envolvidos recorreram da decisão de pronúncia ao Tribunal de Justiça do Piauí, visando a reforma da decisão do juízo singular.
A magistrada Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão, da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, havia pronunciado o prefeito de Campo Maior João Félix de Andrade Filho pelo crime de homicídio qualificado - mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificados no art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal, determinando que o político fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca.
A Câmara Especializada, no entanto, manifestou entendimento diverso.
“Destarte, desconsiderado o testemunho de “ouvir dizer” de Carlos Machado de Resende não confirmado pela fonte originária, não resta qualquer prova judicial apta a demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria que recaiam sobre os recorrentes João Félix de Andrade Filho e Rosa Maria Silva Freitas, uma vez que estes negaram qualquer participação nos homicídios e os outros pronunciados bem como as demais testemunhas não puderam afirmar que os referidos réus tiveram envolvimento no crime, limitando-se parte delas a pontuar que João Félix possuía atritos com o irmão da vítima”, diz trecho do voto da relatora, juíza convocada Valdênia Moura Marques de Sá.
“No que diz respeito ao recorrente João Batista da Silva Reis, a prova judicializada também não firmou os indícios suficientes de autoria necessários para a sua pronúncia, porquanto este permaneceu em silêncio em sede judicial e os outros acusados alegaram não o conhecer. Além disso, as testemunhas oculares presentes na audiência de instrução não o reconheceram como sendo um dos indivíduos que executaram a vítima”, complementou.
MANTIDA A PRONÚNCIA DOS EXECUTORES COM DECOTE DE QUALIFICADORA
A decisão colegiada entendeu ainda que “já em relação aos recorrentes Francisco Teixeira Dantas e Francisco Teixeira Dantas Júnior, os indícios de autoria destes restaram demonstrados pelo laudo de exame de microcomparação balística, o qual indicou que a arma apreendida sob a posse de Francisco Teixeira Dantas Júnior meses depois do homicídio foi a mesma utilizada para matar a vítima dos presentes autos, e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, ressaltando-se o interrogatório judicial de Francisco Teixeira Dantas, o qual assumiu que era dono da referida arma de fogo".
“Embora a defesa defenda que a referida arma foi comprada pelo réu apenas 04 (quatro) meses após o crime desta ação penal, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL)”, o que não se verificou na espécie. Desse modo, inexistindo prova inconteste da ausência de indícios de autoria delitiva, impõe-se a manutenção da pronúncia dos réus Francisco Teixeira Dantas e Francisco Teixeira Dantas Júnior”, complementa.
Em relação a estes últimos, no entanto, houve decote de qualificadora, mantendo-se somente a de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Assim foi o entendimento da decisão colegiada em relação às qualificadoras:
"A defesa dos recorrentes Francisco Teixeira Dantas e Francisco Teixeira Dantas Júnior pleiteia, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que torne impossível a defesa do ofendido).
Registre-se que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência pacificada da Corte Superior.
No caso em apreço, apenas o testemunho indireto não corroborado de Carlos Machado de Resende trouxe indícios de que o homicídio supostamente havia ocorrido mediante promessa de recompensa. Dessa forma, constata-se que a prova judicializada não logrou êxito em demonstrar indicativos mínimos aptos a embasar a incidência da qualificadora do inciso art. 121, § 2º, I, do CP, restando impositiva a sua exclusão, porquanto descabida.
Por outro lado, a prova testemunhal colhida em juízo e transcrita na sentença, em especial os depoimentos de Adailton Ximenes de Araújo, Gilson Araújo Silva e Maria de Lourdes Quadro Silva, traz indícios de que os executores agiram de inopino, tendo em vista que um deles, em tese, após ter chegado no local do crime de motocicleta (pilotada pelo segundo indivíduo), dirigiu-se até a vítima e efetuou os disparos de arma de fogo, tendo em seguida retornado até ao veículo e fugido do local.
Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois o alegado ataque de inopino configura elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
SUPOSTA REPRESÁLIA
A acusação sustentou que Félix havia encomendado a morte do irmão do jornalista Arnaldo Ribeiro por R$ 150 mil, em face de críticas jornalísticas, e a morte do próprio jornalista também por R$ 150 mil, vindo a se arrepender.
O prefeito nega tal acordo e encomenda.
MATÉRIA RELACIONADA (QUANDO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA):
- Juíza envia prefeito para o Tribunal do Júri sob acusação de ter mandado matar irmão de jornalista