Corrupção no Sul do Piauí -
Bacuri: desembargador anuncia afastamento de relatoria de caso oriundo de Operação do GAECO
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
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- Antes de deixar o caso, desembargador se diz convencido de que as prisões de Luciano Fonseca e José Jeconias estão devidamente fundamentadas
- O relator do caso no Tribunal de Justiça passa a ser o desembargador Pedro Macedo, após a redistribuição do processo
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O desembargador Edvaldo Moura, responsável até o último dia 12 de março pela rumorosa Operação Bacuri, afastou-se da relatoria do caso. O magistrado, reconhecido pelo seu trabalho e as suas muitas notórias decisões, alegou foro íntimo.
“(...) superveniente motivação de foro íntimo aconselha o meu afastamento do processo”, assinalou, em sua última decisão no caso.
Logo em seguida assim se reportou: “Em face do exposto e sem mais delongas, motu proprio, reconheço a minha SUSPEIÇÃO, por SUPERVENIENTE motivo de FORO ÍNTIMO e determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, com observância das legais e previstas formalidades”.
Antes, porém, deixou claro que:
“Em que pese a limitada possibilidade de exaurir o meu entendimento a respeito dos fatos que determinaram a instauração deste procedimento, continuo seguramente convencido de que, mesmo respeitando a decisão proferida, monocraticamente, por Ministro de Tribunal Superior, as prisões por mim decretadas neste processo, inclusive, as dos investigados José Jeconias Soares de Araújo [dono de posto preso na operação] e Luciano Fonseca de Sousa [prefeito afastado de Bertolínia, estão devidamente fundamentadas".
DECISÃO SOBRE AMEAÇA
É da lavra do desembargador Edvaldo Moura decisão que traz à tona a crença em possíveis ameaças que vinha sofrendo o vereador Jonas Silva, responsável pelas denúncias do suposto esquema ao então coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), promotor de Justiça Rômulo Cordão.
“Não é demais ressaltar que, recentemente, em 3/12/2019, o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Bertolínia - PI denunciante do esquema criminoso investigado, protocolou pedido de medidas de proteção ao Grupo de Atuação Especial de Combate à Corrupção (GAECO) do Ministério Público, em razão de supostas ameaças que têm recebido, inclusive, por parte do cunhado do prefeito Luciano Fonseca, e de um dos investigados, José Jeconias", trouxe decisão do magistrado, justificando o risco de pôr alguns dos acusados em liberdade.
O relator do caso passa agora a ser o desembargador Pedro de Alcântara Macedo.
VEJA PUBLICAÇÃO ANTERIOR:_____________
- Operação Bacuri: vereador que denunciou esquema em Bertolínia está sob ameaça
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE EDVALDO MOURA
Trata-se de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL,proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de determinadas pessoas físicas e jurídicas, já qualificadas, pela suposta prática de delitos contra a Administração Pública, de lavagem e ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, de associação e de organização criminosa.
Em que pese a limitada possibilidade de exaurir o meu entendimento a respeito dos fatos que determinaram a instauração deste procedimento, continuo seguramente convencido de que, mesmo respeitando a decisão proferida, monocraticamente, por Ministro de Tribunal Superior, as prisões por mim decretadas neste processo, inclusive, as dos investigados José Jeconias Soares de Araújo e Luciano Fonseca de Sousa, estão devidamente fundamentadas.
Ocorre, porém, que superveniente motivação de foro íntimo aconselha o meu afastamento do processo.
O Código de Processo Penal dispõe, in verbis:
“Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.”
Já o Código de Processo Civil apregoa que:
“Art. 145.Omissis
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.”
O Regimento Interno deste Tribunal, também enuncia:
“Art. 33. O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passará o feito ao respectivo substituto, ou, se relator, apresentará os autos em Mesa, para nova distribuição.”
Em face do exposto e sem mais delongas, motu proprio, reconheço a minha SUSPEIÇÃO, por SUPERVENIENTE motivo de FORO ÍNTIMO e determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, com observância das legais e previstas formalidades.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA Relator