Denúncia da sigla de Sílvio Mendes -

Aplicação de R$ 3 milhões em projetos sociais atende à legislação, decide membro do TCE

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: DivulgaçãoRegina Sousa
_Governadora Regina Sousa

Em decisão monocrática, o conselheiro Alisson Araújo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), determinou o arquivamento de denúncia formulada pelo Diretório Estadual do União Brasil em face da governadora Regina Sousa, noticiando suposta ilegalidade na abertura de crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 para a execução de projetos sociais das Organizações da Sociedade Civil no âmbito do estado do Piauí. 

O autor da peça inicial havia informado à Corte de Contas que o crédito suplementar ao orçamento do Estado foi aberto por meio da Resolução n.º 11/2022 e sem prévia autorização legislativa, infringindo a Constituição do Estado do Piauí e a Lei n.º 4.320/64, e pleiteou de forma cautelar a proibição da aplicação dos recursos previstos na referida norma, não sendo atendido.

No mérito havia pedido o recebimento e a procedência da denúncia, com o fim de tornar nula a Resolução n.º 11/2022, bem como que fosse proibida a abertura de qualquer crédito suplementar sem a prévia autorização do Poder Legislativo Estadual, conforme prevê o art. 180 da Constituição Estadual do Piauí e o art. 42 da Lei de n.º 4.320/64.

A governadora Regina Sousa, em resposta, sustentou que a expressão “um valor suplementar de R$ 3.000.000,00” utilizada na Resolução n.º 11/2022 não se refere à abertura de crédito suplementar.

E que o valor limite mencionado na Resolução n.º 11/2022 destinado aos projetos assistenciais é o mesmo previamente estabelecido pela Resolução n.º 08/2022, que aprovou o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Combate à Pobreza do Estado Piauí (FECOP) relativo às ações a serem executadas no ano 2022.

Segundo a decisão do conselheiro Alisson Araújo, “em manifestação conclusiva, a Secretaria do Tribunal informou que não vislumbrou abertura de crédito suplementar por meio da Resolução n.º 11/2022”. Ainda que “instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas requereu a improcedência da presente denúncia e seu consequente arquivamento”.

“Assiste razão ao Ministério Público de Contas”, entendeu o conselheiro substituto. “O exame dos autos evidencia que o valor suplementar a que se refere a Resolução n.º 11/2022 não corresponde a abertura de crédito suplementar”, acresceu.

“Verificou-se que as resoluções emanadas das deliberações do Conselho Estadual do Fundo de Combate à Pobreza (CONFECOP) são o meio pelo qual se materializam as decisões majoritárias do Conselho, contudo estas somente são efetivadas por meio de Decreto do Poder Executivo, em conformidade com a Lei 4.320/64”, decidiu. 

“Destaca-se, por oportuno, que a Resolução n.º 11/2022 traz na parte final do seu art. 1º a vinculação do valor ao máximo de recursos a serem empregados na execução total do projeto no valor de R$ 8.000.000,00, aprovado no Anexo I do Plano de Aplicação para 2022, por meio da Resolução 008/2022”, pontuou, antes de determinar o arquivamento. 

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