Justiça determina plano de saúde custeie tratamento de emergência
A Juíza Fernanda Soares Fialdini, da 2ª Vara Cível de São Paulo, decidiu que uma operadora de plano de saúde deve custear a internação e o tratamento emergencial de uma beneficiária, após considerar abusiva a negativa de cobertura para casos de urgência, conforme estabelecido pela Lei nº 9.656/98.
Segundo o processo, a beneficiária do plano foi admitida em uma UTI em maio de 2024, poucos dias após aderir ao contrato, com um quadro grave de dor torácica, falta de ar e sensação de sufocamento. A internação foi classificada como emergencial. A defesa da operadora de saúde argumentou que a negativa de cobertura estava em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e justificou a recusa com base no período de carência, necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No entanto, a juíza ressaltou que a Lei nº 9.656/98 estabelece que o plano de saúde deve cobrir urgências e emergências em até 24 horas, conforme o artigo 12. O artigo 35-C da mesma lei também reforça a obrigatoriedade de atendimento em situações de risco imediato à vida. A magistrada destacou ainda que, diante da natureza do contrato, cuja finalidade é garantir o atendimento médico necessário ao consumidor, a operadora deve arcar com as despesas do tratamento emergencial recebido.
Além disso, a juíza lembrou do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considera abusiva a cláusula que impõe um período de carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência e emergência. Ela também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condena cláusulas contratuais que restrinjam o atendimento de emergência além do prazo legal.
A decisão judicial, que confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio integral do tratamento pela operadora de saúde, além da condenação da empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.