STJ mantém contratos de direitos autorais de Roberto Carlos e Erasmo Carlos
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido do cantor Roberto Carlos e do espólio de Erasmo Carlos para rescindir contratos de direitos autorais firmados com uma editora musical há mais de 50 anos. Os artistas argumentavam que os contratos, inicialmente estabelecidos como de edição musical (onde a editora apenas publica a obra, sem assumir a propriedade), haviam sido descumpridos, com a editora se apropriando indevidamente dos direitos autorais, contrariando a intenção original dos acordos.
Em sua solicitação, eles pediam o reconhecimento de que poderiam explorar suas músicas comercialmente de maneira independente. Contudo, o STJ entendeu que os contratos firmados configuravam uma cessão definitiva dos direitos autorais, e, portanto, não poderiam ser rescindidos de forma unilateral. A decisão reafirmou o entendimento das instâncias anteriores.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, detalhou as diferenças entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais, que foram fundamentais para a decisão. Nos contratos de cessão, há uma transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, seja de forma definitiva ou temporária. Já nos contratos de edição, o editor se compromete a publicar a obra do autor por um período determinado e com tiragem limitada.
A ministra destacou que, embora Roberto Carlos e Erasmo Carlos alegassem que os contratos se tratavam de edição, os termos e as intenções dos artistas nas décadas de 1960 e 1970 indicavam que a transferência dos direitos autorais para a editora era definitiva, caracterizando uma cessão irreversível.
Outro ponto abordado pela relatora foi a aplicação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), especialmente o artigo 49, inciso V, que oferece proteções específicas aos autores. No entanto, a ministra esclareceu que a lei não pode ser aplicada retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade. Assim, ela concluiu que não era possível revisar os contratos antigos à luz da legislação atual, permitindo que a editora continuasse explorando as obras em plataformas digitais, como streaming, conforme acordado.
Dessa forma, a decisão do STJ manteve a validade dos contratos como uma cessão irrevogável dos direitos autorais, rejeitando a solicitação de rescisão. O recurso foi parcialmente aceito apenas para excluir uma multa que havia sido imposta anteriormente, mas sem afetar os direitos da editora de continuar explorando as obras comercialmente.