Direito Administrativo -

Prefeitura de Teresina proíbe comércios “barulhentos” em região da zona Leste

Passei grande parte da minha vida morando no bairro Morada do Sol, zona Leste da capital. Toda manhã, ao me dirigir para o colégio, passava pela Avenida Dom Severino. Foram anos e anos vendo aquela região predominantemente residencial, com inúmeras casas à beira da avenida.

Hoje, quase 30 anos depois, surpreendo-me todas as vezes que passo por lá: as casas que haviam na avenida deram lugar a inúmeros estabelecimentos comerciais, dos mais variados tipos e tamanhos, desde choperias, franquias de alimentação, boutiques, salão de beleza, dentre outros ramos.

A bem da verdade, tal transformação não limitou-se àquela região, mas estendeu-se a vários outros bairros de Teresina. Regiões como o Dirceu, Saci, Mocambinho, tiveram exponencial crescimento, seja no quesito residencial como também comercial. Com o crescimento natural da cidade, é de se esperar um aumento destes setores nessas regiões, no entanto esse crescimento precisa se dar de forma organizada.

A lei que procura deixar tudo organizado nesse sentido é a Lei de Uso do Solo Urbano (LC 3.560/06). O Município de Teresina delimita nossa capital em zonas justamente para que haja uma melhor distribuição da população concernente ao desempenho das funções urbanas. As zonas de Teresina são:

I. Zonas residenciais;
II. Zonas comerciais;
III. Zonas de serviços;
IV. Zonas industriais;
V. Zonas especiais;
VI. Zonas de preservação ambiental; e
VII. Zonas de especial interesse social.

O Prefeito Firmino Filho sancionou recentemente a Lei Complementar nº. 4.818/15 que altera o Anexo 02 da LC 3.560/06 (Lei de Uso do Solo Urbano). Nela, o prefeito incluiu duas zonas comerciais: a ZC5/23 e ZC5/24, compreendidas entre as Ruas Angélica e Orquídeas, respectivamente. Esse acréscimo chancela o visível e inevitável crescimento comercial desta região.

No entanto, o artigo 2º da 4.818/15 limita o tipo de comércio que pode se instalar por lá. Em tais zonas não são permitidas atividades de serraria, serralheria, pintura, reparo e manutenção de veículos ou qualquer outro tipo de atividade que produza ruídos desconfortáveis para a vizinhança residencial.

ESSA RESTRIÇÃO É LEGAL?
Sem muitos rodeios, a resposta é sim. O Poder Público Municipal tem o condão de organizar a cidade que administra estabelecendo limites, intervindo em bens e direitos individuais mediante o exercício do Poder de Polícia. Tudo isso visando a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Em Direito Administrativo chamamos isso de Limitação Administrativa.

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
José dos Santos Carvalho Filho afirma que “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas para (...) atendimento da função social”.

O fato de alguém não poder construir uma serraria (obrigação negativa) numa dessas zonas acima delimitadas na 4.818/15 não implica num abuso de poder por parte da Administração Municipal. Ao contrário, tudo isso visa assegurar o interesse da coletividade em detrimento do interesse individual.

Ninguém pode, em regra, requerer indenização por não poder, por exemplo, instalar uma oficina de veículos automotores nas Zonas descritas na 4.818/15. Esse tipo de intervenção não gera direito a compensação por parte da administração, pois a limitação administrativa tem caráter normativo e geral. É uma restrição aplicável a todas as propriedades, logo, não há um prejuízo individual.

Fonte: None

Instagram

Comentários

Trabalhe Conosco