O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, Robledo Mores Peres de Almeida, indeferiu o pedido de liminar com concessão de tutela de urgência ao pré-candidato a prefeito de Guaribas, Joercio Matias de Andrade. Com essa decisão ele pode ficar inelegível, pois seu nome permanece na lista de gestores que tiveram as contas julgadas irregulares pelo TCE.
Na Ação Ordinário de Desconstituição de Ato Administrativo, na qual o autor, Joercio Matias de Andrade, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão nº. 2.434/16, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que reprovou as contas do Fundo Municipal de Saúde de Guaribas/PI, relativas ao exercício de 2012.
O mesmo alegou cerceamento do direito de defesa e nulidade da citação, a qual teria sido enviada para endereço que não seria do Autor e recebida por Cleyton Simão da Silva, pessoa responsável pelo recebimento das correspondências na sede da prefeitura.
A decisão
Em uma análise perfunctória o Juiz não vislumbro substrato probatório suficiente que evidencie a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Em caso similar o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é válida a citação enviada para o endereço do réu que consta na Receita Federal (MS 27427 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 8.9.2015), em processo de tomada de contas. Portanto vislumbrou que é responsabilidade do réu manter seu endereço atualizado.
Ademais ficou entendido pelo juiz que o pedido de tutela de urgência esgota, no mínimo em parte, o objeto da ação, o que impede a concessão da liminar, consoante o art. 1.059 do CPC, c/c o art. 1º, § 3º, da lei nº 8.437/92.
Devido a isso foi indeferido o pedido de liminar de concessão de tutela de urgência
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Por Equipe de Municípios