Tomada de Contas Especial -

TCE determina apuração de dano em obra ganha por empresa com sócia beneficiária do Bolsa Família

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação/TCE-PI _Conselheiro substituto Delano Câmara
_Conselheiro substituto Delano Câmara

No âmbito de acompanhamento de decisão de julgado de contas de gestão pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), a Segunda Câmara da Corte de Contas determinou a conversão de Tomada de Contas Especial com a dispensa da fase interna e o encaminhamento dos autos à divisão técnica do TCE, para que aponte a autoria do fato e a materialidade do dano da contratação, pela prefeitura de Gilbués, de empresa supostamente fictícia destinada à execução de serviço de base para recebimento de material asfáltico em diversas ruas, com e sem calçamento de pedra, na zona urbana do município. O valor inicial previsto da obra era da ordem de R$ R$ 704.781,76.

A princípio o TCE havia determinado ao então prefeito Leonardo de Morais Matos que instaurasse a Tomada de Contas Especial, mas ele não atendeu à Corte, embora tenha sido “devidamente oficiado”, segundo se extrai dos autos. À época, “foi realizada a advertência ao gestor da possibilidade de ser pessoalmente responsabilizado caso mantenha-se inerte e não instaure a Tomada de Contas, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator”, conselheiro substituto Delano Câmara. 

Segundo relatório técnico, a vencedora da licitação realizada em 2017, a empresa LDM Construções Eireli, não possui sequer funcionários cadastrados em seu nome e sua sede é uma residência comum localizada em Teresina.

“Por não haver funcionários cadastrados em seu nome, a Divisão Técnica compreendeu que seria possível a ocorrência de subcontratação total do objeto, vedado pelo edital da Tomada de Preços n° 002/2017”, informam os autos.

Além de que a sócia administradora era beneficiária do Programa Bolsa Família entre 2015 a 2017, “inferindo-se a possibilidade de ser considerada uma sócia fictícia”. Também que não houve a apresentação de documentação de habilitação da empresa, o que impossibilita aferir as condições de execução do objeto dos contratos, ensejando a apuração das irregularidades. 

No processo de origem a defesa argumentou que a empresa vencedora apresentou, quando da abertura do procedimento licitatório, todos os documentos necessários. Nesse sentido, o então gestor municipal compreendeu que a administração pública não teria o dever de exigir que a empresa apresentasse documento dos funcionários ou até foto da sede.

“Entretanto, inobstante os argumentos utilizados acima, a Divisão Técnica compreendeu que a defesa não demonstrou nos autos a documentação de habilitação da empresa ganhadora do certame que afastasse a impossibilidade de o município aferir que essa empresa não tinha condições de executar o objeto do contrato, ou mesmo, a sua existência no meio fático”, é o que também revelam os autos.

Naquele exercício de 2017 foi pago quase a totalidade do serviço.

“Assim, a partir das constatações, este Tribunal de Contas, quando da apreciação das contas de gestão do município de Gilbués, exercício de 2017, decidiu pela determinação da abertura da Tomada de Contas pelo referido Município, contudo até a presenta data não houve o cumprimento da decisão exarada no Acordão nº 2000/2020. Desse modo, ante a completa inércia do gestor em atender às notificações deste TCE, este relator concorda com o parecer ministerial no sentido de requerer a conversão deste processo em Tomada de Contas Especial com dispensa da fase interna da Tomada de Contas Especial e o encaminhamento dos autos à DFAM, responsável para a elaboração de Relatório de TCE com indicação da autoria do fato e a materialidade do dano, manifestando-se de forma conclusiva acerca de eventual imputação de débito ao responsável”, entendeu Delano Câmara, que foi seguido por seus pares na Segunda Câmara. 

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