Informações da NUGEI -

Relatório de Inteligência aponta que sobrepreço na subcontratação de transporte escolar chegou a 50%

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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- Abaixo todos os nomes dos denunciados, hoje réus, com as respectivas supostas condutas criminosas, segundo o MPE-PI

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Relatório de inteligência produzido pelo Núcleo de Gestão de Informações Estratégicas e Combate à Corrupção (NUGEI/TCE-PI) tendo como base os documentos apreendidos pela Operação Liderança indica que a "estimativa do sobrepreço" que "variou de aproximadamente 43% a 50%, segue um padrão de constância ao longo dos exercícios" na prefeitura de Paulistana, durante as gestões do então prefeito Gilberto José de Melo, o Didiu, no tocante à contratação de transporte escolar.

As informações que tratam sobre sobrepreço, superfaturamento e subcontratação do objeto de licitações voltadas ao transporte escolar subsidiaram a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual (MP-PI) à justiça, que já aceita, transformaram o ex-gestor, donos da empresa Líder Transportes, e outros agentes públicos em réus, após decisão de recebimento da lavra do juiz Denis Deangelis Brito Varela, da Vara Única da Comarca de Paulistana.

A empresa, como já noticiado pelo Blog Bastidores, do 180graus.com, recebeu mais de R$ 18 milhões durante sete anos, em um caso em que até motos eram usadas para transportar crianças para as escolas.

Foto: Reprodução dos autos _Trecho de Relatório do NUGEI/TCE-PI
_Trecho de Relatório do NUGEI/TCE-PI

A LISTA DE RÉUS E SUAS IMPLICAÇÕES, SEGUNDO O MPE

Os réus, formalmente acusados, vão agora apresentar resposta à acusação. Logo após, o caso seguirá com as audiências de instrução e julgamento, passa para as alegações finais e em seguida, será prolatada a sentença sobre o caso em análise pelo juízo competente. 

"Da análise dos documentos e demais materiais apreendidos, os técnicos emitiram relatórios apontando a existência de inúmeras irregularidades na execução dos contratos objeto de investigação, que vão desde a subcontratação em desconformidade com as normas licitatórias e cláusulas do contrato, passando pela inadequação dos veículos locados para o serviço de transporte escolar, até a observância de sobrepreço nos valores contratados, tudo a indicar a coordenação de vontades dos investigados, em atos comissivos e omissivos, para a manutenção e sucessivas renovações da contratação ainda que eivada de vícios", diz a decisão que recebeu a denúncia.

Os nomes dos réus e as tipificações penais que teriam infringido 

1- GILBERTO JOSÉ DE MELO (DIDIU): nos crimes do art. 2°, §4°, II, da Lei 12.850/2013 (constituir organização criminosa com uso de funcionário público), art. 1°, I, do Dec-Lei n°: 201/1967 (desvio de recursos públicos); e art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, CP por 2x (fraude à licitação em concurso material por duas vezes – Licitações PP nº 012/2017 e nº 014/2018), pois: - era o chefe da ORCRIM, e, na qualidade de Prefeito, era quem homologava as licitações, assinava os aditivos contratuais, atraindo também para sua responsabilidade os pagamentos em favor da dita empresa, vez que era o ordenador das despesas; - consentia com as licitações fraudulentas, mantendo o Pregoeiro IVANILSON no cargo durante toda sua gestão, sendo este o responsável pelo direcionamento imediato das contratações para garantir a LIDER como vencedora; - tinha relação pretérita, estreita e bem próxima com o dono da LIDER TRANSPORTES, pois seu comitê de campanha nas eleições de 2012 e 2016 foi justamente a sede da própria empresa aqui denunciada; - patrocinava um escritório de advocacia de Picos na confecção dos editais e contratos do município, dado inclusive declarado pelo próprio Pregoeiro IVANILSON em seu depoimento;

2- IVANILSON SILVA DA ROCHA: nos crimes do art. 2°, §4°, II, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa com participação de funcionário público), art. 1°, I, do Dec-Lei n°: 201/1967 (desvio de recursos públicos); e art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, CP por 2X – (fraude à licitação em concurso material por duas vezes); - era o Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação de Paulistana desde 2013. Ele declarou que, embora assinasse os editais de licitação, tudo era confeccionado e produzido por um escritório de advocacia de Picos contratado pelo município de Paulistana; - Consentiu e assinou toda documentação, mostrando interesse na continuidade da estrutura, recebendo sempre ordens do líder da ORCRIM, o Sr. GILBERTO; - Segundo IVANILSON, assinava a documentação que lhe era entregue já pronta por tal escritório. Embora não tenha afirmado categoricamente (dado seu direito constitucional ao silêncio), disse que achava que o então Prefeito GILBERTO JOSÉ DE MELO sabia de tudo isso – que o escritório de Picos confeccionava os editais de licitação;

3 - JOÃO LÉLIS DE MORAIS:nos crimes do art. 2°, §4°, II, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa com participação de funcionário público), art. 1°, I, do Dec-Lei n°: 201/1967 (desvio de recursos públicos); e art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, CP por 2X (fraude à licitação em concurso material por duas vezes) - sócio-proprietário e administrador da empresa e beneficiário direto do dinheiro desviado das contratações públicas desde o ano de 2013 (terceiro beneficiário), tendo maior poder de gestão sobre a empresa, sendo inclusive amigo de longa data com o então Prefeito GILBERTO; - foi no seu prédio (sede da empresa LIDER) que funcionou o comitê eleitoral de campanha do GILBERTO nas eleições municipais de 2012 e 2016;

4 - CATE SUZIANA MELO DE MORAES: nos crimes do art. 2°, §4°, II, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa com participação de funcionário público), art. 1°, I, do Dec-Lei n°: 201/1967 (desvio de recursos públicos); e art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, CP por 2X (fraude à licitação em concurso material por duas vezes); - sócia-proprietária da empresa e também beneficiária direto do dinheiro desviado das contratações públicas desde o ano de 2013 (terceiro beneficiário); - Ajudava na parte administrativa e meio da empresa, ajudando seu esposo e sócio JOÃO LÉLIS nas atividades rotineiras da sociedade empresária, fazendo alguns pagamentos; - foi no prédio da sua empresa que funcionou o comitê eleitoral de campanha do então prefeito GILBERTO nas eleições municipais de 2012 e 2016;

5 - UÉLIO JOSÉ DE SOUSA: nos crimes do art. 2°, §4°, II, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa com participação de funcionário público), art. 1°, I, do Dec-Lei n°: 201/1967 (desvio de recursos públicos); art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, CP por 2X (fraude à licitação em concurso material por duas vezes); - como secretário de educação, solicitou ao município a deflagração dos processos licitatórios, tendo feito inclusive cotações de preços – todos superfaturados, segundo dados do TCE-PI; - nas cotações, fixou as rotas dos carros, demonstrando conhecer a da atividade administrativa da pasta, embora recebendo ordens e sob o comando do ex-prefeito GILBERTO; - assinou os contratos decorrentes dos Pregões 012/2017 e 014/2018 investigados, formando o vínculo do município com a empresa; - sabia e consentia com subcontratação feita pela empresa LÍDER, mesmo que recebendo ordens do ex-prefeito GILBERTO; - na própria sede da Secretaria de Educação foi apreendida guardada, com o controle da pasta, portanto, a lista, nomes e dados dos veículos sublocados, inclusive das motocicletas usadas no transporte de alunos; - consentia nos veículos inadequados e precários para o transporte de alunos, omitindo-se na fiscalização, desobedecendo o próprio edital;

6 - JÚLIA MARIA COELHO DE SOUSA: nos crimes do art. 2°, §4°, II, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa com participação de funcionário público), art. 1°, I, do Dec-Lei n°: 201/1967 (desvio de recursos públicos); art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, CP por 2X (fraude à licitação em concurso material por duas vezes); - sabia e consentia com a subcontratação total feita pela empresa, inclusive com uso de motocicletas; - embora assumindo o controle da pasta só em 2018, continuou com a prática criminosa estável que ocorria desde 2013; - na própria sede da Secretaria de Educação foi apreendida guardada, com o controle da pasta, portanto, a lista, nomes e dados dos veículos sublocados, inclusive das motos usadas no transporte escolar. - consentia nos veículos inadequados e precários para o transporte de alunos, omitindo-se na fiscalização (garante), sempre obedecendo ordem do então Prefeito GILBERTO;

7 - JAILDA VIEIRA DE CASTRO: nos crimes do art. 2°, §4°, II, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa com participação de funcionário público), art. 1°, I, do Dec-Lei n°: 201/1967 (desvio de recursos públicos); art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, CP por 2X (fraude à licitação em concurso material por duas vezes); - sabia e consentia com subcontratação feita pela empresa, omitindo-se no seu dever legal de fiscalizar (garante), pois foi nomeada formalmente fiscal dos contratos decorrentes dos Pregões Presenciais 012/2017 e 014/2018; - na própria sede da Secretaria de Educação foi apreendida guardada, com o controle da pasta, portanto, a lista, nomes e dados dos veículos sublocados, inclusive das motocicletas usadas no transporte de alunos; - consentia nos veículos inadequados e precários para o transporte de alunos, omitindo-se no seu dever legal de fiscalização, embora nomeada como fiscal para acompanhar a execução contratual;

8 - ILTEMAR ISMAEL DA COSTA: nos crimes do art. 2°, §4°, II, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa com participação de funcionário público), art. 1°, I, do Dec-Lei n°: 201/1967 (desvio de recursos públicos); art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69, CP por 2X (fraude à licitação em concurso material por duas vezes); - sabia e consentia com subcontratação feita pela empresa, omitindo-se no seu dever legal de fiscalizar (garante), pois era o Controlador Interno do Município; - a própria administração pública dispunha dos nomes e dados dos veículos sublocados, inclusive usando motocicletas no transporte de alunos, o que não era admitido no contrato nem no edital; - consentia nos veículos inadequados e precários para o transporte de alunos, omitindo-se na fiscalização, embora responsável último pela higidez dos gastos públicos.

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