Queda de Braço -
Polêmica do Lixo: Presidente do TCE questiona fato de Corte não poder apreciar denúncia contra a PMT
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), conselheiro Kennedy Barros, questiona junto ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) uma liminar que suspendeu apreciação de denúncia perante a Corte de Contas contra dispensa de licitação tocada pela Prefeitura de Teresina destinada à escolha de empresa para coleta de lixo e que teria tramitado no âmbito da prefeitura municipal em “segredo”.
No âmbito da denúncia já foram proferidas inquietantes decisões pelo conselheiro substituto e relator do caso Jaylson Campelo. Mas o trâmite do processo está suspenso no TCE-PI depois que a gestão do prefeito Dr Pessoa recorreu ao TJ-PI e obteve decisão favorável para suspender a apreciação da denúncia junto ao Tribunal administrativo.
Após a concessão da liminar suspendendo a apreciação, o Tribunal de Contas ingressou com instrumento jurídico, um agravo interno, junto ao TJ para reaver seu direito de apreciar a representação e realizar, portanto, o direito constitucional que lhe cabe.
Na argumentação utilizada pelo advogado da Corte de Contas, José Pereira Liberato, é sustentado que “no caso posto, a medida liminar ora agravada, além de estancar um legítimo apuratório levado a efeito pelo TCE/PI, ainda permite a realização de contrato envolvendo elevados valores, enquanto pendente de processo de fiscalização”.
Afirma o advogado que “as decisões do Tribunal de Contas da União, bem como dos Tribunais de Contas locais, têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa e não são susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se, como dito, aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões”.
Portanto, “somente nas hipóteses de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade é que poderá o Poder Judiciário desconstituir a decisão do TCU e do TCE, órgãos estes que julgam as contas dos gestores de recursos públicos federais, estaduais e municipais, respectivamente”.
“Ademais”, segue, “o TCE/PI, no espectro da sua missão de CONTROLE EXTERNO, dispõe de legitimidade para apurar e julgar denúncias de cunho administrativas que demandem matéria atinente a licitações e contratos, pois se trata de sua autonomia institucional, que, no exercício do controle externo da função administrativa, dispõe de competência implícita para adotar medidas necessárias para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões”.
É sustentando ainda pelo advogado da Corte de Contas, na peça manejada junto ao TJ-PI, que “o TCE/PI, nos autos do TC nº 005649/2023, nada mais fez do que exercer sua competência institucional de CONTROLE EXTERNO com a necessária prudência que o caso reclama. Com o devido respeito, a decisão liminar é desarrazoada e por DETERMINAR ESTACAMENTO [AO] ANDAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO, suprime as atribuições de CONTROLE EXTERNO do TCE/PI, merecendo total reconsideração”.
A peça oriunda do TCE direcionada ao TJ tem data de 25 de janeiro de 2024, portanto, contemporânea.
Se obter decisão favorável, a Corte de Contas, que por vezes, erroneamente, é tão questionada porque não faria nada pela população piauiense, vai poder voltar a apreciar a denúncia contra a Prefeitura de Teresina, ainda que futuramente o caso seja julgado improcedente.
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