Fiscalização Orçamentária -

MPPI expede recomendações eleitorais a seis municípios da 28ª zona eleitoral do Piauí

As Recomendações Eleitorais foram assinadas pela promotora de Justiça Micheline Serejo e encaminhadas aos prefeitos e demais servidores públicos e agentes das prefeituras dos municípios de Bocaina, São Luís do Piauí, São João da Canabrava, Santo Antônio de Lisboa, Monsenhor Hipólito e Francisco Santos, os quais se enquadram na 28ª zona eleitoral do Piauí.

Os documentos levam em consideração as diretrizes para a atuação dos Promotores Eleitorais do Estado do Piauí na fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas, por gestores públicos, voltadas ao enfrentamento da situação de emergência e de calamidade pública decorrentes da pandemia da Covid-19 (Coronavírus). Tendo em vista, também, que no ano de 2020 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já são objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2019.

Sabendo que se constituem crimes previstos no artigo 334 do Código Eleitoral, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, bem como dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, com pena de reclusão de até quatro anos, o Ministério Público recomendou, com o objetivo de prevenção, em razão de possível ocorrência de atentado aos princípios da administração e danos ao erário público, que não distribuam e nem sejam permitidas a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social.

Caso haja a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência por conta da pandemia, seja feita com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros). Sendo vedado o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios. A Promotoria Eleitoral expedidora das recomendações deve ser informada, no prazo de cinco dias após a execução ou a distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios, para fins de acompanhamento da execução financeira e administrativa, bem como do controle de atos que eventualmente excedam os limites da legalidade e afetem a igualdade entre os candidatos.

Fiscalização Orçamentária

Caso seja realizada dispensa de licitação pelo município em decorrência da pandemia, também deve haver a comunicação à Promotoria Eleitoral, no prazo de cinco dias após a abertura do procedimento, além disso, deve disponibilizar, imediatamente, em sítio oficial específico, dados específicos do contratado (nome, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição).
Havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, devem ser verificados se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a Lei Orçamentária Anual aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social ou como incremento com fins eleitorais. Além de não permitir a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020.

Devem ser suspensos, se for o caso, o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

Finalizando, o órgão solicitou, para efeito do acompanhamento, informações, em cinco dias, sobre os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando todos os dados específicos (nome do programa, data da sua criação, instrumento normativo de sua criação, Público alvo do programa, espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos). Sobre os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, devem ser informados o nome e endereço da entidade, o nome do programa, data a partir da qual o Município passou a destinar recursos para a entidade, rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2019 e 2020, além do valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria, o público alvo do programa, número de pessoas/famílias beneficiadas pela entidade, anualmente, desde o início da parceria, declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor da entidade.

O não cumprimento das orientações mencionadas nas recomendações, poderá implicar em pena pecuniária de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada.

Fonte: Com informações da Ascom/MPPI

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