Promotor de Justiça Cláudio Bastos -

MP-PI não quer mais que Corregedoria atue contra delegados que investigaram Arimatéia Azevedo

 

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

 

_Promotor de Justiça Cláudio Bastos (Foto: Campo Maior em Foco)
_Promotor de Justiça Cláudio Bastos (Foto: Campo Maior em Foco)  

SAIBA OS PORQUÊS!

O promotor de Justiça Cláudio Bastos Lopes, em retificação parcial de manifestação nos autos do processo em que o jornalista Arimatéia Azevedo figura como réu por suposta prática do crime de extorsão majorada contra o médico Alexandre Andrade, requereu ao juízo da 8ª Vara Criminal que reconsiderasse “o pedido de envio de cópias dos autos à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Piauí” contra delegado (s) do GRECO. A mudança no entendimento do promotor foi repassada pelos delegados Tales Gomes e Laércio Evangelista, para que os fatos fossem esclarecidos no âmbito de direito de resposta. 

O Blog Bastidores, do 180graus.com, havia noticiado trecho do teor da primeira manifestação do promotor em matéria titulada “Caso Arimateia Azevedo: promotor de Justiça requer atuação da Corregedoria contra delegado do Greco”, datada de 24 de fevereiro último. No dia seguinte à publicação, no entanto, o membro do MPE, “em atenção ao Princípio da Lealdade Processual”, voltou atrás em sua posição, pedindo, inclusive, em sua retificação, que o juízo averiguasse se a conduta da Defesa do jornalista configuraria litigância de má-fé. 

Isso porque na primeira manifestação o promotor Cláudio Bastos Lopes havia defendido a entrada da Corregedoria em eventual investigação a delegado (s) porque este (s) não teria (m) realizado perícia no aparelho celular apreendido e pertencente ao jornalista, pelo período compreendido entre junho de 2020 a novembro de 2021, o que em tese configuraria omissão. Ocorre que os policiais, como mostra a retificação do MPE, estariam impedidos por ordem judicial de realizar a perícia, daí a suposta demora. E segundo o promotor de Justiça, a defesa do jornalista sabia disso, mas teria atuado como se não soubesse. 

Assim se manifestou o promotor de Justiça:

“Embora tenha consultado os autos da Medida Cautelar, da Ação Penal e de seus apensos, esta Promotoria não encontrou notícia referente à decisão que obstasse ou impedisse a realização de perícia no aparelho celular referido.

No entanto, nos autos da Ação Penal (autos principais), encontra-se decisão do Exmo. Sr. Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, datada de 24 de julho de 2020, despachando no Plantão, que concedeu prisão domiciliar ao acusado nos autos do HC nº 600.042-PI. 

Em vista da existência desse HABEAS CORPUS no C. STJ, por prudência, esta Unidade Ministerial resolveu consultar os respectivos autos, constatando que, em 30 de julho de 2020, ainda despachando no plantão, o Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, decidiu: “... Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar apenas para determinar que a autoridade policial e seus subordinados se abstenha de realizar perícias no (s) aparelho (s) do paciente, José de Arimatéia Azevedo, mantendo-o (s) sob sua guarda; acaso se já as tiver iniciado e até mesmo concluído, deverá manter sob sua guarda todas as informações obtidas, abstendo-se de usá-las ou divulgá-las, seja a que título for, até julgamento definitivo do presente writ …”

Prosseguindo na consulta dos referidos autos do Habeas Corpus, constatou-se que, em 29 de junho de 2021, a Relatora Min. Laurita Vaz julgou monocraticamente, não conhecendo o “writ”; restando, assim, prejudicada a liminar concedida pela Presidência, que obstava a realização da perícia no aparelho celular do Acusado.

Assim, durante o período de 30 de julho de 2020 a 29 de junho de 2021, a perícia não poderia ter sido solicitada ou realizada. 

Desse modo, em atenção ao Princípio da Lealdade Processual, esta Promotoria de Justiça RETIFICA a manifestação e RECONSIDERA o pedido de encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Piauí. 

Em que pese a retificação e reconsideração acima, é preciso registrar que, no caso dos autos, a perícia deveria ter sido realizada no aparelho celular do Acusado, por força do art. 158 do CPP, no período anterior à proibição (12/06/2020 a 29/07/2020) ou no período posterior à decisão de não conhecimento do HABEAS CORPUS (a partir de 23/06/2021), tendo em vista a existência de Acusado em custódia cautelar (PRESO), mas o encaminhamento do aparelho celular para realização da perícia se deu apenas em 17/11/2021.

Ademais, não se pode ignorar que a Defesa do Acusado JOSÉ DE ARIMATÉIA AZEVEDO, apesar de ciente da decisão que impedia a realização da perícia solicitada, já que impetrou o HABEAS CORPUS referido, a partir da RESPOSTA À ACUSAÇÃO e em várias outras ocasiões, insistia na perícia, inclusive requerendo a suspensão do processo para a sua realização desse meio de prova, situação que aparentemente configuraria litigância de má-fé”

REQUISIÇÕES

Logo após esse trecho da manifestação veio as requisições do membro do MPPI ao juízo, como a desconsideração do pedido para que a Corregedoria de Polícia investigasse a atuação policial, que fosse averiguada a conduta da defesa do jornalista quanto à litigância de má-fé, além de que o pedido de juntada aos autos da decisão liminar proferida pelo então presidente do STJ e da decisão de não reconhecimento do HC pela relatora do caso. 

MATÉRIA RELACIONADA:___

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