Tribunal de Contas -

Litucera aciona TCE-PI contra dispensa de licitação da PMT de R$ 200 milhões para coleta de lixo

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: dIVULGAÇÃOO descarte de lixo em local irregular traz prejuízos a saúde pública e as finanças do município

A Litucera Limpeza e Engenharia LTDA ingressou com uma representação contra a Prefeitura de Teresina, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH) e a Secretarial de Administração (SEMA) apontando supostas irregularidades na dispensa de licitação da ordem de R$ 199.397.761,32 anuais, que visa à contratação emergencial de empresa para execução dos serviços de limpeza urbana do sistema integrado de limpeza pública do município de Teresina, compreendendo o sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos, o sistema complementar de limpeza urbana e o sistema de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

A empresa apontou “a impossibilidade de contratação de serviço de desativação e recuperação do Aterro Sanitário Municipal através da via emergencial”, “prazo exíguo aos licitantes (3 dias) para que realizem um projeto para monitoramento e desativação do Aterro Sanitário”, “necessidade de designar sessão pública para entrega e abertura das propostas de preços”, “ausência de clareza em relação à destinação final dos resíduos sólidos” e “existência de erros na planilha de composição de custos”. 

Ao final, a Litucera requereu medida cautelar para que fosse suspensa a Dispensa de Licitação até o final da decisão, suspendendo, inclusive, a reunião prevista para este 10 de maio de 2023.

A princípio o relator do caso, conselheiro substituto Jaylson Campelo, não concedeu a medida cautelar de suspensão do certame, mas mandou citar o prefeito de Teresina Dr. Pessoa, o secretário municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH) James Guerra Júnior e o Secretário Municipal de Administração (SEMA) Ronney Wellington Marques Lustosa. 

Na espécie, após acurada análise dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder o pedido cautelar sem antes ouvir os gestores”, disse na decisão monocrática o conselheiro substituto.

“Conforme cediço, para o deferimento do pedido cautelar devem estar presentes, simultaneamente, dois requisitos: o periculum in mora (traduzido na situação de perigo da questão) e o fumus boni juris (verossimilhança do direito alegado). Trata-se, portanto, de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos ou secundários da providência final, tendo por finalidade proteger o patrimônio público, suspendendo os efeitos do ato lesivo até o julgamento do mérito. Quanto ao fumus boni juris (verossimilhança do direito alegado), entendo restar presente nos autos, principalmente em relação aos preços da planilha de composição de custos. Mas, quanto ao periculum in mora, não resta comprovado nos autos, em especial porque a abertura dos envelopes estava prevista para ocorrer no dia de hoje, 10/05, às 10h, conforme informação trazida aos autos pela Representante. Assim, em sendo verídica a informação, a sessão já teria ocorrido”, continuou a justificar a não concessão da medida cautelar.

“Ato contínuo, ainda que existisse o periculum in mora, entendo restar presente o periculum in mora reverso, conforme exposto anteriormente, posto que deferir o pedido da Representante pela suspensão da Dispensa de Licitação em comento poderia implicar em posterior suspensão da execução dos serviços de limpeza pública no município de Teresina, ante a proximidade do término do contrato vigente, gerando impactos significativos na prestação dos serviços de saneamento na cidade. Isto posto, não estando presentes todos os requisitos indispensáveis à concessão de medida cautelar, e configurado o periculum in mora reverso, denego o presente pedido de cautelar”, acresceu.

FALTA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO

Antes o conselheiro substituto havia dito que “em que pese a evidente ausência de planejamento da administração municipal para se antecipar quanto à contratação regular de empresa para a execução do serviço em comento (limpeza pública), entendo tratar-se de serviço essencial para a população, que, ficando sem ele, passaria por diversos transtornos”.

Jaylson Campelo lembrou que “recentemente, o município de Teresina foi surpreendido com a suspensão da execução do referido serviço, fato que gerou sérias consequências a toda a população, inclusive em relação à saúde e à higiene, situação que foi amplamente divulgada na mídia e que somente foi solucionada, segundo se noticiou, após a intervenção do Ministério Público do Trabalho”.

Esclareceu “que o reconhecimento da necessidade da contratação emergencial pelo contratante não afasta a eventual responsabilidade do agente público pela desídia ou falta de planejamento, ainda mais quando os objetos envolvem a prestação de serviços essenciais, contínuos e previsíveis, sem que tenha sobrevindo situação alheia à vontade do gestor que pudesse respaldar a prorrogação contratual. Circunstância que será analisada em momento oportuno, após garantido o contraditório e a ampla defesa aos gestores representados”.

Considerou prejudicada a realização de “uma sessão pública para entrega e abertura das propostas de preços, considerando principalmente a atual situação em que o município se encontra, próximo ao término da vigência do atual contrato de limpeza pública”, entendendo “restar prejudicado para efeitos de concessão da medida cautelar”.

Disse que “em relação à alegação de erros existentes na planilha de composição de custos, principalmente em relação ao valor do salário base considerado (R$1.243,50) e todas as demais rubricas e direitos a ele indexados (adicional de periculosidade, por exemplo), ao valor do vale transporte considerado (R$ 2,50), falta de insalubridade em grau máximo para o Agente PEV, a falta de computação de adicional noturno para o cargo de Vigia e a desconsideração do Acordo Coletivo vigente para os profissionais que executaram os serviços objeto da Dispensa de Licitação em comento, em análise preliminar, entendo que assiste razão à Representante”.

“Ocorre que o provimento jurisdicional em caráter liminar deve ser analisado pelo julgador com prudência, levando em consideração as consequências práticas que advirão e a proporcionalidade entre o dano invocado e o dano que dele poderá resultar”, continuou.

E que, “ademais, ainda que possam existir algumas imprecisões na planilha de custos do contrato em comento, nada obsta que seja realizada uma readequação dos valores a serem submetidas à empresa que sagrar-se vencedora da Dispensa de Licitação, inclusive de ofício pela própria administração”.

“Logo, considerando que a presente Representação somente chegou neste Tribunal na véspera da data supostamente designada para a abertura dos envelopes (10-05-2023) e que a Representante não junta aos autos documentação favorável a firmar entendimento diverso por este relator, entendo pela manutenção da presunção de legitimidade do ato administrativo dos representados”, pontuou, neste primeiro momento.

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