Mais um caso -

Justiça manda reintegrar posse de chalé em construção invadido em Barra Grande - Cajueiro da Praia

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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- "Havendo notícia de grupos armados, dê-se ciência ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis"

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Foto: Divulgação _Área Invadida
_Área antes de ser invadida

O juiz José Cláudio Diógenes Porto, da Vara Única da Comarca de Luís Correia, deferiu, em caráter liminar, a reintegração de posse da parte autora em imóvel situado em Barra Grande, Cajueiro da Praia, que teria sido invadido por pessoas alheias à área. 

A invasão teria ocorrido em meio à construção de um chalé e a após viagem do que seria o real proprietário, Francisco Jonas de Oliveira, ao município de Granja, no Ceará. A Ação de Reintegração de Posse tem como réu Romero Soares Salsa.

“O requerente narra, em síntese, que adquiriu um imóvel em novembro de 2010 e que desde que comprou o imóvel vem exercendo sua posse de forma mansa e pacífica. Relata o autor que, em outubro de 2022, iniciou a construção de um chalé no referido imóvel e que até o dia 16/04/2023 o demandante vinha exercendo a posse sem nenhum problema, pois estava com uma pessoa trabalhando. Todavia, viajou ao município de Granja – CE no domingo, e quando retornou em 17/04/2023 (segunda) tomou conhecimento de que o imóvel havia sido invadido. Ao serem questionados, os invasores teriam respondido que estavam no terreno por ordem de Romero”, traz a decisão.

O magistrado também sustentou que “no caso em tela, verifico, com base nos fundamentos expostos na inicial, verossimilhança bastante suficiente a justificar a medida, estando convencido, em cognição provisória, dos requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, tendo a parte autora comprovado a sua posse, o esbulho (há menos de ano e dia), o que a credencia a ser prontamente reintegrada na posse do bem”.

“Vale destacar que, para comprovar a sua posse, o autor anexou documentos que demonstram a realização de obra recente (construção do chalé), anterior ao esbulho alegado, bem como anexou fotos da inauguração do imóvel construído, o que indica que exercia a posse quando houve o esbulho. Além disso, há imagens e vídeos que apontam o esbulho, bem como a data, quando comparados aos documentos comprobatórios da posse”, acresceu.

“Desse modo”, continuou o juiz, “preenchidos foram os requisitos ensejadores da liminar, quais sejam: a posse (através dos documentos anexados, como o contrato de compra e venda, fotos das obras realizadas, projeto de engenharia, termo de recebimento da obra, etc.), o período inferior a ano e dia (boletim de ocorrência e fatos narrados) e o esbulho praticado (registros fotográficos e vídeos). Tenho, portanto, que a liminar de reintegração de posse deve ser acolhida. Assim sendo, conquanto passível de ulterior modificação, o conjunto probatório encaminha-se, no momento, em prol da tese explanada na exordial, desenhando os contornos da posse da parte sobre a área litigiosa, esbulhada há menos de ano e dia”. 

OUTRAS DETERMINAÇÕES NA DECISÃO JUDICIAL

Foto: Divulgação _Área antes de ser invadida
_Área antes de ser invadida

Após deferir “liminarmente a reintegração de posse da parte autora no imóvel objeto da presente demanda”, o magistrado determinou ainda que “o requerido [Romero Soares Salsa] se abstenha da prática de quaisquer atos de posse no perímetro em litígio, bem como a desocupação do imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de restar configurado o crime de desobediência, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

IDENTIFICAR TODOS NO LOCAL

O mandado de reintegração deverá ser cumprido por oficial de justiça, “valendo-se do reforço policial para assegurar o cumprimento, se necessário”. 

Lavre-se auto de reintegração, intimando-se e identificando-se (caso possível) todos os presentes no momento e no local, bem como realizando o registro fotográfico da área reintegrada”, decidiu.

José Cláudio Diógenes Porto também determinou que  o “Oficial de Justiça a que seja distribuído o mandado faça a descrição do estado do imóvel, bem como das construções, vegetação, benfeitorias, eventuais moradores e características nele presentes, colacionando registros fotográficos”. 

Também deve ser encaminhado ofício à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), “para tomar ciência da presente ação, bem como prestar as informações que reputar necessárias no prazo de 15 (quinze) dias”. 

“Dado se tratar de área de proteção ambiental e do iminente risco de dano ao patrimônio da União, comunique-se ao ICMBio e IBAMA, os quais deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações que reputarem necessárias e informar se há interesse de ingressar no feito”, continuou.

Além de que mandou intimar a União, “através da AGU, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no feito”. 

AVISAR O MINISTÉRIO PÚBLICO SE EXISTIREM GRUPOS ARMADOS

Outra determinação advinda da Vara Única da Comarca de Luís Correia foi o encaminhamento de ofício “ao Comando da Polícia Militar para requisitar reforço policial para cumprimento da diligência, bem como para assegurar, enquanto se fizer necessário, a incolumidade física dos servidores da justiça, de modo a assegurar a efetividade do cumprimento da presente decisão”. 

E, em “Havendo notícia de grupos armados,  dê-se ciência ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis”.

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