Os detalhes do caso -

Jovem acusado de matar pai de jornalista da Cidade Verde foi abordado fazendo ‘grau’ em janeiro

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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- Em face de proposta de transação penal, a justiça determinou “a pena de prestação de serviço à comunidade", a ocorrer em Monsenhor Gil

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Foto: Reprdoção _Laécio
_Laécio Oliveira da Penha

APARENTEMENTE NÃO SE IMPORTAVA

O jovem de 21 anos, gesseiro, que residiria com os tios, que possuiria ensino fundamental incompleto (7º ano), cujo nome é Laécio Oliveira da Penha, apontado pela polícia como que responsável pela morte do funcionário público Antônio Sérgio de Oliveira Neto, pai da jornalista editora-chefe do portal Cidade Verde, Caroline Oliveira, foi abordado pela polícia em janeiro deste ano de 2024 pela mesma prática a que chamam de “grau”. 

Segundo informações oriundas de documentos policiais da época, “durante patrulhamento ostensivo, por volta das 00:45 [madrugada], do dia 15/01/24, na Rua São Nicolau [no município de Santa Cruz dos Milagres], avistou-se o nacional de iniciais Laécio Oliveira da Penha, que pilotava uma motocicleta fazendo manobras perigosas (empinando moto), após ser realizada a abordagem no indivíduo constatou-se que o mesmo não possui habilitação/permissão para dirigir. Assim sendo, foi lavrado um TCO em seu desfavor”.

Foto: Reprodução _Parte de TCO
_Parte de TCO

Laécio Penha foi enquadrado no crime 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por ser flagrado dirigindo veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando o perigo de dano, o que prevê a detenção de seis meses a um ano e multa. 

No dia 20 de junho de 2024, o juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro, Marcos Augusto Cavalcanti Dias, encerrou o caso, tendo em vista a apresentação de proposta de transação penal - uma medida despenalizadora, prevista na legislação - pelo Ministério Público, tendo o autor do fato e a defesa concordado. 

O magistrado aplicou então ao autor do fato “a pena de prestação de serviço à comunidade descrita na proposta ministerial consistente na limpeza urbana no município de Monsenhor Gil-PI, município de residência do autor do fato, pelo período de 06 meses a razão de 04h semanais iniciando-se a prestação de serviço na 1ª quinzena de julho de 2024”.

A fiscalização do cumprimento da prestação de serviço imposto, após homologado o acordo com o jovem apontado como infrator, ficou “sob a responsabilidade do Juízo de Direito da Comarca de Monsenhor Gil-PI [município onde residiria o autor], devendo ser oficiada a Prefeitura Municipal de Monsenhor Gil a fim de implementar o cumprimento da prestação de serviço pelo autor do fato, devendo, ao final, ser encaminhado relatório informando sobre o cumprimento da prestação de serviço”. 

Nestes casos, após firmada proposta de transação penal, ela não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, também não constará de certidão de antecedentes criminais, apenas também para rechaçar o benefício dentro do prazo em questão.

Neste meio tempo, o jovem que fez um acordo com o Ministério Público, homologado pela Justiça, e que deveria estar prestando serviços à comunidade, agora em uma BR, em Monsenhor Gil, com as mesmas práticas antes alvo de censura judicial, vitimou Antônio Sérgio de Oliveira Neto, segundo a autoridade policial.

A princípio, o enquadramento dado ao caso, é o previsto no 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, o que prevê detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

A pena pode ser aumentada de um terço à metade, se o infrator não possuir habilitação ou deixar de prestar socorro, quando possível, sem risco pessoal. 

Há a princípio informações de que a cena do ocorrido foi alterada, o que prejudica as investigações. E são justamente essas investigações cruciais para a coleta de elementos probatórios, que por sua vez serão apresentados e confrontados em uma eventual audiência de instrução.

A importância dessas investigações, entretanto, incide em uma outra questão que poderá ser levantada e posteriormente debatida, com base em eventuais indícios que venham a surgir e embasar uma eventual denúncia do Ministério Público.

É a existência ou não de dolo eventual, o que levaria o caso ao Tribunal do Júri, para que o investigado tenha a oportunidade de vir a ser julgado pelos seus pares, representantes do povo, com a incidência de pena maior - reclusão de 6 a 20 anos -, uma vez que o que estaria em voga nessa situação seria a eventual existência de homicídio doloso.

Esse tipo de dolo, o eventual, ocorre quando o agente, embora não busque diretamente o resultado, é indiferente ou aceita sua ocorrência, um ponto mais delicado a ser discutido, vez que nem sempre magistrados assim entendem diante do caso concreto, por se tratar de conclusão excepcional, a depender dos fatos e das circunstâncias, que ainda estão sob investigação.

De toda sorte há entendimentos no sentido de que "havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional".

Bem como há julgados que entendem ser necessário a existência de indícios inequívocos de dolo eventual para remeter o caso ao Conselho de Sentença.

LIBERDADE SOB FIANÇA E MEDIDAS CAUTELARES

Na audiência de custódia, para aferir a legalidade da prisão do jovem, e verificar eventuais maus tratos quando da prisão em flagrante no ocorrido recente, o juiz concedeu a liberdade provisória mediante as seguintes medidas cautelares:

a) comparecimento periódico a juízo, MENSALMENTE, enquanto durar o inquérito policial ou a ação penal, caso seja ofertada; 

b) proibição de acesso ou frequência a bares, restaurantes e congêneres, em estado de embriaguez;

c) proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização do Juízo, enquanto perdurar o inquérito ou o processo; 

d) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, mediante a colocação de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 6 meses; 

e) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NORTUNO, das 22 às 6 horas do dia seguinte; 

f) Fiança no valor estipulado pelo delegado de polícia, já constante nos autos, no valor de R$ 2.824,00.

A PRÁTICA DE "GRAU" E A IGNORÂNCIA EMANADA

Após a morte do funcionário público e a repercussão do caso, defensores do “grau” correram às redes sociais para afirmarem que continuariam a prática, inclusive no município de Monsenhor Gil, sob a alegação batida e frágil de que o poder público não propicia lugares adequados para o esporte, daí porque infringem as regras e fazem o que querem. 

A defesa enviesada do Wheeling, um esporte reconhecido em alguns lugares país afora, mas em locais destinados a esse fim e com equipamentos adequados, não dá o direito de que tais manobras ocorram em vias públicas, porque nestes casos, pelos riscos envolvidos a terceiros e as regras advindas da legislação brasileira, elas atravessam a linha nada tênue que separa o esporte e adentra ao crime.

Portanto, pensar assim, é como, a grosso modo, defender que, por não haver um local adequado em determinada cidade para prática de tiro ao alvo, passe-se então a realizar a prática em qualquer lugar, pondo em risco a vida de pessoas.

Defender tal situação, portanto, da forma como estão a defender e a praticar, no caso do "grau", não parece inteligência, mas ignorância, oriunda de rebeldia em defesa de causa alguma. E essa ignorância precisa ser combatida, antes que haja outras vítimas.

Aliás, se forem mais criativos, os praticantes de "grau" podem obter lugares afastados para os malabarismos eles próprios, em esforços conjuntos. O problema, ao que parece, é que a vaidade que muitos carregam dentro de si o cegam a ponto de fazê-los imaginar que um ser levantando um pneu de uma moto em público é algo digno de aplausos para todos os outros seres terrestres, quando na verdade há outras questões mais dignificantes pelo que se lutar, e que não põem vidas em risco, ao contrário.

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