O que há ao fundo -
Exclusivo: empresário Junno suspendeu no TJ-PI investigação de promotor de Justiça alvo da PF
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
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- Investigação, que culminou na Operação Jet Ski, teve o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO)
- Investigação, no entanto, não está trancada. Está, a princípio, suspensa
- Trancar uma investigação em andamento ou uma ação penal iniciada, de pronto, requer o atendimento de especificidades que faz o ato tornar-se bastante excepcional
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O empresário dono da VM Marina Club, Junno Pinheiro Campos de Sousa, que teria recebido pedido de R$ 3 milhões do promotor de Justiça Maurício Verdejo Gonçalves Júnior - alvo da Polícia Federal na Operação Iscariotes, para não ser incomodado, conseguiu suspender junto ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo 6ª Promotoria de Justiça de Picos, que tinha à frente justamente o membro do Ministério Público agora alvo de investigadores.
O Habeas Corpus que visa, na verdade, dar cabo total da investigação, foi impetrado pelo advogado William Guimarães tanto em prol de Junno Sousa, quanto da sua esposa, Denyse Carvalho Sales Campos, e tem como relator o desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Essa investigação, iniciada na 6ª Promotoria de Justiça de Picos, teve o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPPI), e foi denominada de Operação Jet Ski quando da sua deflagração, datada do último dia 26 de abril.
As investigações tinham como foco contratos suspeitos da empresa do casal de empresários de nome Central de Laudos e Serviços LTDA com a então Fundação Estadual de Serviços Hospitalares (FEPISERH), e visavam apurar a suposta existência de crimes de impedimento indevido (CP, art. 337-N), de fraude em licitação ou contrato (CP, art. 337-L, I) e de contratação direta fora das hipóteses legais.
A empresa havia firmado contrato em 30 abril de 2020, por 6 meses, para a “Locação de Equipamentos Médico-Hospitalares para Atender a demanda do Hospital Regional Justino Luz”. Isso no contexto da pandemia do Covid-19.
Ao recorrer ao TJ, o impetrante do Habeas Corpus apontou como autoridade coatora o promotor de Justiça da 6ª Promotoria de Picos, que vinha a ser Maurício Verdejo Gonçalves Júnior. Esse Habeas Corpus foi manejado no dia 18 de junho último e no dia 20 de junho foi concedida liminar suspendendo o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) até julgamento do mérito.
No Habeas Corpus foi destacado, entre outros, que “sem observar a legislação pertinente; a prova por ele mesmo obtida e a ausência de indício de qualquer crime, o Investigante, autoridade coatora, instaurou esse procedimento investigativo, consignando, equivocadamente, na Portaria de instauração, a existência de impedimento para inscrição de licitante em certame licitatório e dispensa de licitação por suposta ausência de interessados em participar desse certame”.
Além de que, argumentou a defesa do empresário, que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n° 000023-093/2022 foi instaurado em agosto de 2022, sendo aditado em novembro de 2023, através das Portarias n° 61/2022 e n° 50/2023 – ADITAMENTO, sustentando ainda que “os 22 meses de investigação não foram suficientes para obter elementos mínimos aptos a sustentar qualquer imputação penal aos Pacientes, particularmente os ilícitos noticiados nas Portarias de instauração e de Aditamento dessa investigação ou sugeridos pela autoridade coatora no mencionado pedido cautelar ou de qualquer outro, autorizando o trancamento e arquivamento dessa draconiana investigação”.
O QUE DESTACOU E ENTENDEU, A PRINCÍPIO, O DESEMBARGADOR
Em seu ato decisório, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins sustentou que “convém salientar que o trancamento da ação penal por meio do Habeas Corpus é medida excepcional, adotada tão somente quando comprovado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito”.
Segue afirmando que “a despeito da excepcionalidade do trancamento de feitos criminais na via estreita do Habeas Corpus, as ilegalidades verificadas de plano devem ser examinadas, de forma a evitar as implicações que derivam da instauração de investigações criminais, o que implica, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado”.
Salienta ainda que “embora o prazo estabelecido em lei para a conclusão do inquérito policial com investigado solto seja impróprio, é inconteste que a investigação não pode se prolongar por tempo indeterminado, posto que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pelo princípio da razoável duração do processo, sendo inconcebível que este figure indefinidamente como objeto da persecução penal”.
E destacado ainda no ato decisório que “compulsando os autos, observa-se que o inquérito (Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n° 000023-093/2022 tramita há dois anos, não sendo, até o presente momento, ofertada a denúncia”. E que “na verdade, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n° 000023-093/2022 foi instaurado em agosto de 2022, sendo aditado em novembro de 2023 (Portarias n° 61/2022 e n° 50/2023 – ADITAMENTO)”.
Acresce que “num exame preliminar, observa-se que o contrato em comento [da empresa do casal] se amolda à hipótese estabelecida na referida nota técnica [do Tribunal de Contas], qual seja: a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/93, art. 26, parágrafo único, I), uma vez que se destinava à Locação de Equipamentos Médico-Hospitalares para Atender a Demanda do Hospital Regional Justino Luz”.
Também é destacado pelo desembargador que “o procedimento administrativo de dispensa de licitação foi acompanhado pelo Ministério Público, conforme se depreende da Portaria nº 10/2020 (SIMP nº 000138-424/2020)”.
E que “mesmo atestada a regularidade na entrega do objeto do contrato, com arquivamento do procedimento de fiscalização, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n° 000023-093/2022 pelo promotor da 6ª Promotoria de Picos”.
“Ocorre que, decorridos dois anos do procedimento investigatório, ainda não foi oferecida a denúncia. Ora, a ausência de oferecimento da exordial acusatória denota que não foram reunidos os elementos mínimos de materialidade e autoria delitivas, aptos a justificar o oferecimento de denúncia. Tal fato conduz à compreensão de que, mesmo transcorrido tempo considerável, ainda não há a devida definição da conduta ilícita supostamente praticada pelos Pacientes”, entendeu o desembargador.
“Logo, é mister suspender o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n° 000023-093/2022, em trâmite na 6ª Promotoria de Justiça de Picos - PI, até o julgamento de mérito deste writ”, pontuou o desembargador.
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