Muitas Armas -

Caso Donizetti Adalto: de escopeta e rifle a fotos de mulheres. O que a justiça mandou devolver

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação_O então apresentador Donizetti Adalto, assassinado em emboscada
_O então apresentador Donizetti Adalto, assassinado em emboscada, sem direito a defesa e por motivo fútil

O juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Antônio Reis de Jesus Nollêto, determinou a restituição de armas, fotos e objetos apreendidos pela Polícia Federal e Polícia Civil no âmbito das investigações sobre o assassinato do apresentador e então candidato a deputado federal Donizetti Adalto. 

Entre as armas a serem devolvidas estão 3 revólveres, 1 pistola, 1 espingarda - tipo escopeta e 1 rifle winchester.

Ainda o veículo Tipo, apreendido na época, e um quadro emoldurado, onde aparece o corpo de uma mulher, algemada, seminua. 

Veja a lista dos bens a serem restituídos aos legítimos proprietários, mediante comprovação da titularidade:

- 01 (um) revólver, marca Rossi, caibre 38 Especial, série J062936;

- 01 (uma) pistola, calibre .380, PT 58-S, série KOC 62790, marca Taurus;

- 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38 Especial, série 1538929;

- 01(uma) espingarda, tipo escopeta, calibre 12 - Gauge, marca CBC;

- 01 (um) rifle winchester, série B 036926, marca Rossi, calibre 38;

- 01 (um) revólver marca Rossi, calibre 38 Especial, série E 077422;

- 01 (um) carro, marca Tipo, Fiat, na cor vermelha, placa LVG-3227 - Teresina (PI), de propriedade de Maria Gorete Moura Rodrigues;

- 01 (um) quadro emoldurado, onde aparece o corpo e uma mulher, algemada, seminua;

- 03 (três) fotografias onde aparecem Donizetti Adalto e Tatiana;

- 01 (um) fita de vídeo da entrevista concedida por Brito Filho à TV Meio Norte;

- 02 (dois) extratos bancários do Banco BEP, agência nº 0014, conta corrente 215985.000-4, tendo como titular Sérgio Ricardo do Nascimento Silva;

- 01 (uma) carta manuscrita, possivelmente de Tatiana Brasil para Sérgio Ricardo;

- R$ 1.000,00 (um mil reais, sendo 10 (dez) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 05 (cinco) cédulas de R$ 100,00 (cem reais);

- 04 (quatro) fotografias coloridas;

- 01 (uma) fita de videocassete relativa a entrevista concedida pelo preso Ricardo Luís Alves de Sousa para a TV.

O magistrado também determinou a destruição dos seguintes objetos:

- 01 (um) boné de algodão, de cor predominante preta, com dizeres na sua frente, em algodão na cor branca, Fumo Pantanal;

- 01 (um) boné de tecido de algodão, nas cores branca e vermelha, com as inscrições, na parte frontal, "PMDB - UNIDO PARA FAZER O PIAUÍ CRESCER", e, nas laterais as inscrições "CONVENÇÃO REGIONAL 1998"; e

- 01 (um) boné de cor azul com vermelho.

Com relação aos objetos listados abaixo, o juiz Antônio Reis de Jesus Nollêto determinou que, “por se tratarem de provas colhidas/produzidas durante a investigação criminal, determino que sejam anexadas aos autos”. São eles:

- 01 (um) extrato da TELEPISA, com 05 (cinco) vias, referente ao rastreamento das ligações ocorridas no período de 15/09/1998, da linha de número (086) XXX-3616, pertencente a Francisco Brito de Sousa Filho;

- 01 (um) extrato da Telepisa, com 14 (quatorze) folhas, referente ao rastreamento das ligações ocorridas no período 1998 a 19.09.1998, da linha de número (086) XXX-3484, pertencente a Edil Pereira da Silva;

- 01 (um) extrato da Telepisa, com 27 (vinte e sete) folhas, referente ao rastreamento das ligações ocorridas no período de 1998 a 19.09.1998, da linha de número (086) XXX-0011, pertencente a Djalma da Costa e Silva Filho, conforme Auto de Apreensão;

- 01 (um) ofício s/nº oriundo da empresa Teleplus Telecomunicações;

- 01 (uma) cópia do extrato de mensagens do Bip XXX-6161-A9, em nome de Djalma da Costa e Silva Filho, em 08 (oito) folhas;

A decisão atende “ao Provimento nº 59, de 1º de junho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí”.

“Segundo o art. 5º, do Provimento nº 59/2020, os objetos/bens apreendidos no curso de investigações policiais e de processos criminais serão mantidos em guarda judicial apenas pelo período de tempo estritamente necessário à persecução criminal. Do contrário, deverá ser realizada a sua destinação”, traz o ato decisório. 

Segue afirmando que “no presente caso, houve o encerramento da segunda fase do Júri, e os objetos que continham vestígios já foram submetidos a exame pericial, assim, os bens apreendidos durante a investigação policial não mais interessam ao processo”.

E determina então que seja oficiado “à Superintendência da Polícia Federal do Piauí e à Autoridade Policial do 2º DP para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas:

- I) Encaminharem à Comissão Permanente de Recebimento, Guarda e Custódia de Teresina (COREGUARC) todos os bens apreendidos que estejam em unidade da Polícia Civil/Federal ou em unidade da Polícia Técnico-Científica, especialmente os listados na certidão;

- II) Encaminharem as armas apreendidas (pistolas, revólveres, espingarda e rifle) à Superintendência de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (SUSEG); e

- III) Encaminharem eventuais termos de restituição dos objetos apreendidos".

Logo depois o juiz determinou "à COREGUARC e à SUSEG que procedam à destinação dos objetos, restituindo os reclamados, destruindo os que não  possui mais valor, e anexado aos autos aqueles ainda pertinentes ao caso". 

No último dia 23 é atestado nos autos do processo que “não foi possível visualizar respostas aos Ofícios nºs 389 e 390” expedidos. 

Ainda segundo a decisão, “os bens que não forem reclamados no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta decisão, ficam desde já, autorizados a DOAÇÃO a entidades cadastradas pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, conforme art. 16, do Provimento nº 59/2020 CGJ/PI. Caso não tenham condições de uso, determino a DESTRUIÇÃO”.

Já com relação “às armas de fogo apreendidas, caso não sejam reclamadas no prazo acima", o magistrado determinou "a REMESSA ao Comando do Exército, mediante termo nos autos, em atendimento ao art. 30, do Provimento nº 59/2020: Art. 30 Excetuam-se da incidência deste Provimento as armas de fogo sem registro ou autorização que, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico”.

A destinação dos bens ocorre após Djalma Filho ser inocentado pelo Júri Popular. 

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