Covid-19 -

Presidente do STF, concede prisão humanitária domiciliar à presa que está em grupo de risco

Em pedido de reconsideração, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, concedeu habeas corpus para que uma presa de Criciúma em Santa Catarina, cumprisse pena em prisão humanitária domiciliar. O pedido já havia sido impetrado e negado em acordão da quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça com relatoria do ministro Felix Fischer.

    Reprodução/Migalhas

O impetrante requereu a prisão domiciliar diante do atual cenário de pandemia do Covid-19, como medida necessária para salvaguardar a vida da paciente. Ela é uma idosa com 66 anos, HIV positivo, diabética, hipertensa e integra o grupo de risco. O pedido segue também nos termos da resolução nº 62 do CNJ e do princípio da dignidade humana.

Em relatório, a decisão foi proferida partindo da análise do pleito e de acordo resolução n° 62 do CNJ que aconselha “aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo” (art. 1º).

Ficou comprovado que a paciente não praticou crime de violência ou grave ameaça (tráfico), assim como se encontra no grupo de risco por quatro motivos (idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa), sendo notório o risco de possível agravamento de saúde em caso  de contaminação pelo novo coronavírus.

Em juízo de origem, o pedido foi negado, levando em consideração, o fato de não haver casos de suspeitas de Covid-19 no presídio. Além de afirmar que há a “total falta de garantia de que os apenados cumprirão ordem de permanência em residência com adoção dos protocolos de higienização recomendados” e que não há tornozeleiras.

Apesar disso o ministro registrou prisão domiciliar, por razão humanitárias, por força da matriz constitucional da pessoa humana presente na Constituição Federal art. 1°, III, no qual encontra amparo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, mesmos para aqueles que comprem pena em regime inicialmente fechado.

Toffoli destaca que o fato de não haver casos de suspeitas comprovadas, não afasta por si só, o risco de contágio do indivíduo que apresentam maior propensão para a infecção pelo novo coronavírus. Principalmente levando em consideração o alto índice de transmissibilidade do vírus e agravamento do risco devido a aglomeração em estabelecimento prisionais, correndo risco real de contaminação e agravamento da paciente em questão.

E ainda afirma  que de acordo com a Recomendação nº 62 do CNJ, “a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos”.

Por essas razões e em frente ao princípio do poder geral de cautela, foi deferido decisão onde converte a execução da pena da paciente em prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica, pelo período de duração da Recomendação nº 62 do CNJ, renovada por mais 90 (noventa dias). E comunica, que com urgência, ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Criciúma-SC e à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização estadual para que disponibilize de imediato o equipamento de monitoração eletrônica para a paciente.

E por fim ressalva que a decisão não prejudica posterior reexame de avaliação de juiz natural da causa, a ministra Rosa Weber, enquanto estiver em vigor período de recomendação N° 62 e inclusive período de duração da prisão domiciliar humanitária.

Fonte: Com informações do Migalhas

Instagram

Comentários

Trabalhe Conosco