Lula sanciona criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (27/11), a lei nº 15.035/24, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a norma estabelece a criação de um banco de dados público com informações sobre pessoas condenadas em primeira instância por crimes sexuais.
O cadastro incluirá dados como nome completo, CPF e detalhes dos condenados por crimes como estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento à prostituição, divulgação de cenas de estupro e tráfico de pessoas para exploração sexual.
Essas informações estarão disponíveis para consulta pública, permitindo que qualquer pessoa, como empregadores e outros interessados, possa verificar antecedentes criminais durante processos de contratação e outras situações.
A lei determina que os dados sejam mantidos acessíveis ao público, salvo se houver ordem judicial em contrário. Caso o réu seja absolvido em instâncias superiores, suas informações serão excluídas do cadastro.
Veja a lei completa:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Mensagem de veto
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 234-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 234-B ......................................................................................
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico." (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Aparecida Gonçalves
Jorge Rodrigo Araújo Messias