"Alterou a verdade dos fatos" -

Juiz condena passageira por litigância de má-fé em ação de extravio de bagagem

A 4° Turma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) condenou uma passageira por litigância de má-fé ao ingressar com uma ação de extravio de bagagem. Em análise foi constatado que os genitores da autora já haviam impetrado a ação com o mesmo fundamento e mesmo registro de extravio.

    Reprodução/ Migalhas

A autora alegou que teve sua bagagem extraviada durante viagem com mais três pessoas e que ao desembarcar notou pela sua falta, logo após, se dirigindo ao balcão para registrar a ocorrência de extravio. Afirmou ainda, que devido o ocorrido, teve gastos extras não previstos com roupas e objetos pessoais durante todo período que ficou sem seus bens. Requerendo assim, compensação por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o registro de irregularidade de bagagem estava em nome de terceiros estranhos ao processo. Afirma que o extravio ocorreu devido ao atraso do primeiro voo que acarretou na não transferência da bagagem para o segundo voo, mas que mesmo assim, realizou a entrega da bagagem intacta sem sinal de ser violada.

A ré salienta que a indenização por dano material geraria enriquecimento sem justa causa uma vez que os bens adquiridos incorporaram ao seu patrimônio e que o pedido por danos morais pelos transtornos passados, ocasionou apenas meros aborrecimentos, não sendo cabível indenização.

A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela ré, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.

A autora recorreu a sentença reafirmando os fatos narrados alegando a existência de erro material no registro do extravio das bagagens, atribuindo o fato de seu nome lá não constar e o erro ser por parte de funcionário da ré.

Em análise do conjunto comprobatório acostado nos autos, não foi encontrado nenhum registro de extravio de malas em nome da autora, ao contrário, o registro de extravio feito por ela, foi o mesmo registro realizado por seus genitores em face da mesma ré.

Os genitores também impetraram ação, onde afirmaram com as mesmas palavras da autora em seus autos, de que suas malas foram extraviadas e esse mesmo número de registro foi o documento comprobatório de registro de extravio por eles efetivados. Os mesmos tiveram ação de indenização acordada entre as partes. Um detalhe importante é que autora sequer reportou em nenhum momento tal fato nos seus autos.

Diante de todo o exposto, ficou evidenciado que as malas na verdade eram de seus genitores, mostrando a sentença acertada ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e ainda mostrando uma conduta de má-fé por parte da recorrente.

O juiz Paulo Roberto em sentença afirmou:

“Tal quadro denota litigância de má-fé, eis que a parte Autora, alterando a verdade dos fatos, se utilizou de documento lavrado em nome de terceiros para buscar receber indenização pelo extravio das malas afirmando que o mesmo foi por ela registrado [“Lá, reportou a perda de sua mala (registrada sob o n.º de protocolo “property irregularity report PMOAZ31904” - Doc. 3)], não tendo, em momento algum destes autos, informado ao juízo que seus genitores, em cujos nomes fora registrado o extravio das malas, já tinham ajuizado ação com base no mesmo documento e lá foram devidamente indenizados.”

A recorrente foi condenada como litigante de má-fé , com pagamento de multa prevista no art. 81, do CPC/2015, fixada em 5% do valor atualizado da causa, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em 20% do valor da causa, com base no art. 55, caput, da lei nº 9.099.

 

 

Fonte: Com informações do Migalhas

Instagram

Comentários

Trabalhe Conosco