Não confunda -

Dosimetria por consequência X Dosimetria por tentativa

Um réu por homicídio qualificado tentado teve o Habeas corpus negado ao ensejar recurso próprio na 5° Turma do Superior Tribunal Federal de Justiça, buscando nulidade na dosagem da pena por ocorrência de Bis in idem.

    Reprodução/ Apatej

O entendimento que o Tribunal de Justiça teve foi que a dosimetria da pena por consequência do homicídio não pode ser confundida com a sua tentativa, pois quando é usada a mensuração para aumentar a pena por consequência do delito, e depois a diminuição por ter se dado na modalidade tentativa, não podem ser elementos  valorativos.

A dosimetria por consequência é resultado de um crime em relação a vítima, sua família e sociedade. Enquanto a dosimetria por tentativa envolve a possibilidade de o juiz diminuir em dois terço, a pena que se daria ao crime consumado.

O disposto no artigo 14 do Código Penal diz: “Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”

O magistrado de primeiro grau, aumentou a pena do réu conforme as consequências do crime. Onde a vítima sobreviveu, mas ficou seriamente debilitada e com sua capacidade reprodutora prejudicada.

Analisando as consequências, o magistrado concluiu que o crime chegou mais perto de se concretizar, reduzindo a pena para a modalidade tentada. Resultando a uma pena de 10 anos mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O relator ministro Ribeiro Dantas afirmou “Não há que se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, com o real grau de violação que o bem efetivamente sofreu, e o quantum escolhido devido a causa de diminuição relativa à modalidade tentada, aqui considerado o iter criminis (caminho do crime) percorrido”.

De acordo com o código penal, o principio do bis in idem estabelece que ninguém possa ser julgado duas vezes pelo mesmo delito.Pelo caminho percorrido ou iter criminis, a jurisprudência e doutrina entendem que quanto maior a possibilidade ou mais perto esteve o réu de cometer o consumar o delito, menor será a diminuição pela tentativa, por outro lado, quanto mais distante esteve de consumar ou menor possiblidade de cometer delito, maior patamar será aplicado.

O ministro Joel Ilan Paciornik, em voto-vista sobre o caso explicou que “Não se cogita da caracterização do bis in idem, pois o percentual mínimo de redução da pena ocorreu por ter o agente chegado próximo da consumação do crime, já o aumento da pena-base operou-se pelas nefastas consequências do crime, haja vista que a vítima vai conviver com várias situações debilitantes em seu cotidiano”

Fonte: Com informações do ConJur

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