Em julgamento de ADI -

Cargos administrativos da Alepi não possuem status de secretário de Estado, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na quarta-feira (11/09) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5041, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra normas do Estado do Piauí que concediam status de secretário de Estado a ocupantes de cargos administrativos do Poder Legislativo estadual (Leis estaduais 5.805/2008 e 5.842/2009). 

A ação foi ajuizada no ano de 2013 e, segundo a OAB, os dispositivos questionados são inconstitucionais, pois violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), ao atribuir o regime jurídico típico dos cargos de secretário de Estado, que integram o Poder Executivo, a agentes inseridos na estrutura administrativa do Poder Legislativo.

A ADI argumenta que os secretários de Estado exercem, no plano estadual, papel semelhante ao dos ministros no plano federal, sendo encarregados de auxiliar o chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções e, por este motivo, a Constituição Federal que reserva a esses agentes o exercício de uma atividade tipicamente política no âmbito do Poder Executivo. De acordo com a ação, a natureza dessas atividades é que justifica a existência de um regime jurídico próprio que envolve determinadas prerrogativas, impedimentos e formas de responsabilização.

O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.712/2007 dispõe: "os cargos da Administração da Assembleia símbolos PL-DG e PL-DIR, privativos de diretores, secretários e procurador-geral, constantes do Anexo Único desta Lei, considerados cargos de natureza política, têm status de Secretário de Estado".

Os cargos que o dispositivo se refere são os de Diretor-Geral, Diretor Presidente da Fundalegis, Diretor Administrativo, Secretário-Geral da Mesa, Diretor de Orçamento e Finanças, Diretor Legislativo, Diretor-Chefe do Gabinete da Presidência, Procurador-Geral, Diretor da Seaspi, Diretor Executivo da Fundalegis, Diretor Social e Educacional da Fundalegis, Diretor de Tecnologia da Informação, Diretor do Serviço de Saúde e Diretor-Chefe do Gabinete Militar.

O Supremo votou, por unanimidade, pela procedência do pedido formulado pela OAB, declarando inconstitucional o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.712/2007 do Piauí, com a alteração da Lei nº 5.805/2008, de acordo com o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

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