"Ofensa a Carta Magna" -

Associação declara inconstitucional alteração feita no regime jurídico de militares durante pandemia

Diante do novo decreto da lei complementar (LC) 173/2020 que dispõe sobre o novo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), a Associação Nacional de Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares Estaduais (Anaspra) empreitou ação onde questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da referida lei.

    Ministério da Defesa

Segundo a Anaspra, os art.7° e 8° são inconstitucionais, sendo necessário a imediata retirada do ordenamento jurídico pátrio, por ofender diretamente à Carta Magna. Ao ministro Alexandre de Moraes foi distribuída a ação direta de inconstitucionalidade. Segundo os artigos é proibida o recebimento de qualquer vantagem, reajustes, aumento ou adequação de remuneração aos servidores em geral, vedando a criação de auxilias, bônus, vantagens, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza até o final de 2021, inclusive para os militares.

A Anaspra questiona quanto a lei complementar 173/2020 decorrer de um processo legislativo de autoria de um senador federal, sendo que o regime jurídico dos Militares Estaduais só pode ser fixado e alterado por lei de iniciativa do Governador do Estado, não tendo o senado federal qualquer ingerência sobre o tema.

Na ação é afirmado” beira o absurdo uma norma de iniciativa do Senado Federal ter a petulância de visar regulamentar a remuneração, forma de aquisição de vantagens ou qualquer outro tipo de ingerência sobre quaisquer servidores que não sejam os seus próprios (ou seja, os pertencentes ao Senado Federa); ou seja, nem os servidores do Congresso Nacional pertencentes à Câmara dos Deputados podem ser regulamentados por Lei de iniciativa do Senado Federal, quanto menos, servidores subordinados a outros Entes Federativos, como é o presente caso em apreço – quando se trata de Militares (policiais e bombeiros) Estaduais!”

Ainda segundo a Anaspra a lei impediu os militares estaduais em todo território nacional de utilizarem este período de efetivo Serviço na ativa (entre 28/05/2020 a 31/12/2021) para fins de Concessão de Adicionais por tempo de serviço, o que é completamente inconstitucional,

Fonte: Com informações do STF

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