Análise de alguns aspectos -

Artigo: Mudanças na Lei de Licitações

Por Adalberto Brito


[A nova Lei de Licitações] traz transparência para as contratações públicas, rigor no combate a desvios de recursos públicos e eficácia e agilidade na execução dos contratos”

O Projeto de Lei 1292/95, que altera a atual lei 8.666/93 (Lei de Licitações) teve sua votação concluída pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 17 de setembro de 2019 e retornou para o Senado Federal, com a rejeição de quatro destaques.

    Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Antes de se falar sobre as mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações, faz-se necessário destacar o por quê do procedimento licitatório. Esculpida no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a licitação torna-se de observância obrigatória pela Administração Pública, direta ou indireta, dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, de forma a garantir a igualdade de condições aos concorrentes, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade. 

Assim, têm-se que a licitação pública possui status de princípio constitucional, guardando íntima relação com os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, de forma que a Administração não pode dispor livremente dos bens e interesses públicos, devendo atender a “vontade da lei”.

A vigente Lei de Licitações ( lei 8.666/93) veio para regular o disposto constitucional, disciplinando as licitações e contratos da Administração Pública , trazendo cinco modalidades licitatórias, quais sejam: concurso, concorrência, tomada de preço, convite e leilão. De seus 126 artigos, denota-se a preocupação do legislador em diminuir a possibilidade de fraudes e dar maior segurança jurídica para as contratações da Administração, embora não seja essa a realidade.

O PL 1292/95, que tramitou por 24 anos na Câmara dos Deputados, substitui, além da Lei de Licitações, a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados, na tentativa de modernizar os procedimentos.

Quanto às mudanças, extingue as modalidades de convite e tomada de preços, criando outras modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes etc.

A nova lei traz a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, de forma a assegurar maior transparência nas contratações da Administração Pública. Vale lembrar que no início deste mês, o presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória nº 896, que desobriga a divulgação de editais de concursos, licitações e leilões públicos em jornais de grande circulação diários, podendo ser feita em site eletrônico oficial do respectivo ente federativo. Na nova lei, as empresas contratadas de grande porte devem divulgar em seu próprio site o inteiro teor do contrato, além da divulgação feita pela Administração Pública.

Inversão de fases

A sistemática das fases da lei 8.666/93 traz a seguinte ordem: edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação.  Na nova lei, primeiro são classificadas as propostas e lances, depois há o julgamento dessas propostas, sendo que somente depois do julgamento que haverá a abertura da documentação e análise, que é a fase de habilitação, das informações do licitante mais bem classificado. Tal medida procura dar mais celeridade ao procedimento licitatório.

Seguro garantia

Segundo a atual lei, o seguro garantia é facultativo, variando seu valor de 5% a 10% para contratações que exigem mais complexidade. Já na nova lei, as obras de grande vulto terão que contratar um seguro equivalente a 30% do valor do contrato (as de menor, 5% a 20%). Se o contratado não concluir a obra, a seguradora terá que pagar o seguro ou concluir a obra.

Diálogo competitivo

Com a extinção das modalidades tomada de preços e convite, surgiu o diálogo competitivo, modalidade inspirada nas contratações dos Estados Unidos e da União Europeia.

Essa modalidade será voltada para obras, serviços e compras de grande vulto e se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Segundo a Câmara, o diálogo competitivo será aplicado a objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica ou a situações nas quais o órgão ou entidade não possa ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado ou quando as especificações técnicas não possam ser definidas com precisão suficiente.

Será admitida essa modalidade nas contratações de parcerias público-privadas (PPP), além de concessões de serviço público.

Crimes

A nova lei é mais rígida nos casos de fraudes à licitação ou nos contratos, de forma que a pena para o tipo passa a ser de 4 a 8 anos de reclusão, sendo que a lei 8.666/93 apenas punia com pena de detenção de 2 a 4 anos.

A fraude é especificada com cinco situações, entre as quais entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas; fornecimento de mercadoria falsificada, deteriorada ou inservível para consumo; e uso de qualquer meio fraudulento para tornar mais onerosa para a administração pública a proposta ou a execução do contrato.

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