Julgado -

TRE mantém, de forma unânime, indeferimento do registro de candidatura de ex-prefeito de Campo Maior

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação_Professor Ribinha
_Professor Ribinha

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve o indeferimento do registro de candidatura do então candidato a vereador de Campo Maior José Ribamar Carvalho, professor Ribinha, que é ex-prefeito do município.

O hoje integrante do MDB, ex-PT, teve o registro de candidatura indeferido pela Corte Eleitoral Estadual devido a quatro condenações no TCU, feitos que atrairiam a inelegibilidade devido ao contexto dos casos, com dano ao erário e suposto dolo específico.

A defesa ingressou com recurso direcionado ao próprio Tribunal alegando cerceamento de defesa, além de que a existência de decisões que poderiam mudar o entendimento emanado do julgado. 

Mas de forma unânime, a Corte manteve seu entendimento anterior, pelo indeferimento do registro de candidatura do então candidato.

Abaixo trechos do que foi decidido nos termos do voto do próprio relator, desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.

NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA

"Como visto, o presente feito foi incluído na pauta do dia 18/09/2024, às 13:01 horas, ou seja, 59 minutos antes do início da sessão de julgamento, um minuto a menos do que o previsto na Resolução, mesmo assim o embargante somente requereu sua habilitação para sustentação oral às suas razões recursais às 15h56mim.

Assim, não procede a alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade do feito."

DOLO ESPECÍFICO FOI ANALISADO E CONSTATADO

"O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois não observou as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, que modificou diversos pontos da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92), notadamente a exigência de comprovação de dolo específico do agente em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, não bastando a simples comprovação de dolo genérico, como teria decido no acórdão embargado.

A temática das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente a exigência de comprovação de dolo específico do agente em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, para fins de configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, foi expressamente analisada pelos membros da Corte, tendo sido vencedora, ao final, a tese de minha autoria segunda a qual o dolo específico restara comprovada, senão vejamos:

Sem sombra de dúvidas, o caso contempla uma improbidade administrativa manifesta, agravada pelo dolo específico de surrupiar o patrimônio público, perpetrado por indivíduo cuja má-fé salta ao olhos, motivo pelo qual, além da multa pela omissão, houve a imputação do débito, relativo à obrigação de restituir o erário.

Por fim e não menos relevante, após se analisar o teor das outras rejeições indicadas pelo impugnante, quais sejam: TC 033.570/2020-5, TC 033.568/2020-0 e TC 000.304/2021-2, todos os respectivos contextos denotam a mesma conduta ilícita, isto é, recebimento de recursos públicos, omissão do dever de prestar contas e condenação a restituir, ante a não comprovação da execução do objeto dos contratos, além da imposição de multa.

A conduta reiterada exterioriza a ausência de compromisso público, vindo a satisfazer todos os inúmeros requisitos atualmente exigidos para a configuração da inelegibilidade definida no art.1°, I, g, da LC n°64/90.”

QUATRO CONDENAÇÕES NO TCU

"Em Petições de IDs 22295690 e 2230758, o embargante informou que o juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJPI concedeu tutela de urgência para determinar ao Tribunal de Contas da União – TCU que suspendesse os efeitos do acórdão nº 1900/2022, proferido nos autos do Processo nº 000.304/2021-2, bem como suspendesse os efeitos do acórdão nº 8.442/2023, em relação ao recorrente, proferido nos autos do Processo nº 007.296/2022-3.

Acrescentou ainda que o MPF instaurou a Notícia de Fato nº 1.27.000.000488/2024-51 em face do Acórdão nº 1911/2024, que julgou irregulares as contas do recorrente, quanto à prestação de contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 19/2018 (SIAFI 694174), tendo, ao final, pugnado pelo seu arquivamento.

Argumentou, por fim, que as liminares proferidas e o arquivamento da notícia de fato, quanto a existência de malversação de recursos públicos, consubstanciam fatos supervenientes capazes de afastar a inelegibilidade em comento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, podendo ser conhecido até a data da diplomação, razão pela qual requereu a improcedente a Ação de Impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e, em consequência, pelo deferimento de seu registro de candidatura.

Em que pese a obtenção de liminares de suspensão dos efeitos do acórdão nº 1900/2022, proferido nos autos nº 000.304/2021-2, e do acórdão nº 8.442/2023, proferido nos autos do Processo nº 007.296/2022-3, ressalte-se que esse e. Tribunal, ao decidir pelo indeferimento do registro de candidatura do embargante, assim o fez levando-se em consideração que o mesmo teve suas contas julgadas irregulares por decisão do Tribunal de Contas da União, com imposição de débito e multa, em quatro Tomadas de Contas Especiais (TCs 033.570/2020-5, 007.296/2022-3, 033.568/2020-0 e 000.304/2021-2), referentes ao exercício do cargo de Prefeito do município de Campo Maior - PI.

Logo, as suspensões dos efeitos apenas dos acórdãos nº 1900/2022, TC nº 000.304/2021-2, e nº 8.442/2023, TC nº 007.296/2022-3, não têm o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990, uma vez que no voto condutor do aresto, as irregularidades referentes aos quatro processos em que o candidato teve contas julgadas irregulares por decisão do Tribunal de Contas da União, com imposição de débito e multa, considerando que em cada uma delas houve rejeição por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

Em conclusão, tem-se que fatos supervenientes trazidos nas petições em comento não são capazes de afastar a inelegibilidade reconhecida no acórdão, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997".

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