Dirceu Arcoverde -

TCE: Ônibus escolar do acidente que levou criança a amputar perna não tinha condições ideais

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação_Criança com perna amputada após acidente com ônibus escolar
_Criança com perna amputada após acidente com ônibus escolar

Após uma representação do Ministério Público de Contas (MPC) junto ao Tribunal de Contas do Estado, motivado pelo acidente ocorrido em meados de 2022 e que levou à amputação da perna de um estudante de 9 anos no município de Dirceu Arcoverde, foi “constatado os veículos utilizados no transporte de alunos, especialmente o envolvido no trágico acidente, não apresentam condições ideais de conservação e segurança”.

Divisão técnica do Tribunal de Contas acresceu que o veículo em questão era um Mercedes Benz Caio Alpha OF 1721, placa BTR-4173, foi fabricado em 1998 (24 anos), em desacordo com o art. 21 da Resolução nº 01, de abril de 2021 (MEC/FNDE)”. 

“Assim, ao final, compreendeu que, embora não se possa afirmar que a idade do veículo tenha sido a causa principal do acidente, restou comprovado que a maioria das normas de segurança do CTN não foi exigida da empresa contratada para prestar serviço de transporte de estudantes no referido município. Desse modo, para a DFAM a ausência das exigências na prestação de serviço pelo Gestor caracteriza a corresponsabilidade pelas infrações e irregularidades cometidas por seus prestadores de serviços”, informam os autos.

Após o acidente ocorrido o Ministério Público de Contas (MPC) efetuou pesquisa em busca de procedimentos licitatórios que tratassem da contratação de transporte escolar e identificou o Pregão Presencial nº 004/2022, realizado pelo município de Dirceu Arcoverde.

Em seu voto o relator do caso Delano Câmara destacou que “em análise ao mencionado procedimento licitatório, constatou-se que não foram requeridas para a empresa contratada, as exigências referentes aos requisitos constantes no arts. 105, 130, 136 a 138 e 329 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como as recomendações do FNDE, com relação ao tempo ideal da renovação da frota”.

Estes artigos determinam a implementação de equipamentos obrigatórios, como cinto de segurança, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, entre outros, licenciamento anual, inspeção semestral para verificação de equipamentos obrigatórios e de segurança, requisitos para o condutor do veículo, como carteira D, além de certidão negativa para diversos crimes a ser apresentada por esse condutor. 

E que “considerando as ocorrências, o representante compreendeu que a unidade gestora [prefeitura de Dirceu Arcoverde] não exerceu o dever constitucional de fornecer transporte escolar seguro e adequado aos alunos, uma vez que não cumpriu as normas do CTN e do FNDE, assim, pondo em risco a vida e a segurança dos que usufruem do serviço, dessa forma, sendo cabível a responsabilização do prefeito pelos atos praticados pela empresa contratada”. 

Em votação do caso, a Segunda Câmara da Corte de Contas aplicou multa ao prefeito Reginaldo de Oliveira Gomes no valor de 300 UFRs. 

Também recomendou ao gestor que nas próximas contratações feitas pela prefeitura de prestação de serviços de veículos escolares, exija da empresa vencedora do certame a observância das normas de segurança constantes no Código de Trânsito Brasileiro e das recomendações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

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