Um show de ilegalidades -

Prefeitura realizaria pregão de R$ 1,7 milhão para estrutura de eventos e palhaços com sobrepreço

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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- Havia itens estranhos ao pregão: como palhaço, algodão doce, pipoca, sorvete, crepe, mini cachorro-quente e... locação de veículos. Tudo no mesmo bolo, quer dizer, pregão.

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Foto: Divulgação / Rede Social _O prefeito da cidade, Dr. Segundo
_O prefeito da cidade, "Dr. Segundo"

TEM PALHAÇO? TEM SIM,SENHOR!

O conselheiro substituto Jackson Nobre Veras, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), determinou a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 005/2024, da prefeitura de Várzea Grande, que tinha como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de estruturas de eventos com valor estimado de R$ 1.772.683,73, por suspeitas de sobrepreço e outras supostas irregularidades. 

Conforme apurou a DFContratos, divisão técnica do TCE, responsável pela representação junto à Corte de Contas, em apenas seis itens selecionados como amostra, da totalidade de 73 itens, foi encontrado sobrepreço de R$ 79.428,76,  havendo “sobrepreços consideráveis, inclusive acima de 200% dos preços praticados no mercado”.

“A DFCONTRATOS ressaltou que o Pregão Eletrônico nº 005/2024 possui 73 itens no total, havendo, portanto, risco considerável de sobrepreço em todos os demais itens da licitação, a indicar possível falha na fase de planejamento da licitação, especialmente na pesquisa de preços”, diz trecho da decisão do conselheiro substituto. 

ITENS SEM RELAÇÃO COM LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS

A decisão aponta também que a área técnica encontrou inúmeros itens que não possuem relação com a contratação de serviço de locação de estruturas “a exemplo da contratação do fornecimento de alimentos (algodão doce, pipoca, sorvete, crepe, mini cachorro-quente), serviço de decoração de eventos, locação de veículos e contratação de artistas (palhaços, personagens vivos), bem como apresentadores e animadores de eventos”. Não havia justificativa para tanto.

“Não se verificou no ETP [Estudo Técnico Preliminar] relacionado ao Pregão Eletrônico nº 005/2024 a justificativa e descrição da necessidade desses outros serviços e fornecimentos incluídos em conjunto com a licitação para contratação de locação de estruturas para eventos, a demonstrar que a inserção desses itens na licitação não observou os pressupostos básicos do planejamento da contratação”, consta também do ato decisório. 

Segundo o membro do TCE, e conforme os ditames legais, a descrição da necessidade da contratação exige a “identificação e caracterização do problema a ser resolvido”.

“Assim, tal item é essencial para justificar a decisão de contratar uma solução ou parte dela, e deve abordar questões relativas à necessidade da Administração de resolver determinados problemas sob a ótica do interesse público, e, no caso do Pregão Eletrônico nº 005/2024, não se verificou a existência dele para os itens correlatos referentes a fornecimento de alimentos, serviço de decoração, locação de veículos e contratação de artistas, apresentadores e animadores de eventos, uma vez que não houve descrição da necessidade para contratação dessa parte do objeto”, acresceu.

CONTRATAÇÃO CONTÍNUA POR 10 LONGOS ANOS

A prefeitura de Várzea Grande, que tem à frente o prefeito Robert Eudes Nunes de Sousa Segundo, o Dr. Segundo, queria impor um prazo de vigência de contratação de 12 meses, "prorrogável por até 10 anos” e ainda estabeleceu que “o objeto do presente termo de referência é enquadrado como contínuo, sendo a vigência plurianual mais vantajosa conforme descrito em Estudo Técnico Preliminar”.

Ainda segundo a decisão que mandou suspender o certame, trata-se de outro absurdo. “Não é factível caracterizar que os serviços / fornecimentos que se pretende contratar, como a locação de estrutura para a realização de eventos, prestação de serviços de decoração, contratação de serviços de apoio a eventos e aquisição de itens de alimentação para fornecimento em eventos possa ser caracterizado como serviço/fornecimento contínuo, ainda mais considerando o conceito estabelecido no art. 6º, XV da Lei nº 14.133/21, qual seja “serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas””, declina a decisão cautelar. 

Jackson Nobre Veras determinou a suspensão do pregão “até a adequação do Estudo Técnico Preliminar, das especificações do objeto, dos preços estimados da licitação e da retirada de cláusulas ilegais do edital”.

A propósito, para quem eram os palhaços ?

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