MP-PI diz que folhas de pontos são obsoletas e cobra ponto eletrônico para profissionais da Saúde
O promotor de Justiça Jorge Luiz da Costa Pessoa determinou a expedição de recomendação à prefeitura de Paulista, através da Secretaria de Saúde, para que adote “todas as medidas técnicas e administrativas visando a implantação do ponto eletrônico para profissionais de saúde no município, sob pena de serem responsabilizados extrajudicial e judicialmente”.
O prazo estipulado é de 90 dias para a tomada de providências.
Nas considerações, o membro do Ministério Público destaca que “diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico e demais profissionais de saúde não tenham o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o risco de que sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhada”.
Ainda que “o Ministério da Saúde estabeleceu por meio da Portaria nº 587/2015, o uso do controle eletrônico de ponto para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde em todo o território nacional do Sistema Único de Saúde, vinculando todos os entes federativos”.
Também sustentou, ao citar inquérito aberto, que “as folhas de registro manual de ponto, consistem em meios frágeis e obsoletos para a finalidade de registro do efetivo cumprimento da carga horária de trabalho dos servidores”.
“Impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Ficam os destinatários da presente recomendação advertidos dos seguintes efeitos, dela advindo: tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do não cumprimento do recomendado; caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais”, pontuou.