Ministra do STF determina que Fernandin OIG tem dever de comparecer à CPI das BETs e dizer a verdade
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o empresário Fernando Oliveira Lima, conhecido por Fernandin OIG, deve comparecer a CPI e dizer a verdade perante a Comissão Parlamentar Inquérito que investiga as Bets - empresas de apostas on-line. A investigação ocorre no Senado Federal e o empresário foi convocado na condição de testemunha.
Fernando Oliveira Lima havia impetrado Habeas Corpus junto ao Supremo Tribunal Federal STF pleiteando:
i) o direito de não comparecer para prestar depoimento;
ii) o direito de permanecer em silêncio, sem que o exercício da garantia lhe seja interpretado de forma desfavorável;
iii) o direito de ser acompanhado por advogado e com ele manter contato pessoal e direto durante todo o ato, garantido, ainda, que o causídico possa participar ativamente da sessão, inclusive cabendo-lhe intervir, de forma escrita ou verbal, contra comportamento da Comissão que atente contra os direitos fundamentais do Paciente;
iv) o direito de não prestar o compromisso de dizer a verdade ou assinar qualquer termo nesse sentido;
v)o direito de não sofrer qualquer constrangimento, físico ou moral, em decorrência do exercício das garantias acima elencadas expostas.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que no que diz respeito à não comparecer à CPI, “não há fundamento jurídico autorizador do deferimento do pleito liminar nos termos apresentados pelos impetrantes”.
Para a ministra, “a situação informada pela Comissão Parlamentar de Inquérito no requerimento, no aditamento e no mandado de intimação tornaria até mesmo desnecessária a presente decisão judicial, porque neles se demonstra, com clareza, sobriedade e prudência, próprias da conduta pública no Estado Democrático de Direito, o respeito daquela Casa, como ocorre sempre, aos comandos constitucionais assegurados quanto aos direitos fundamentais das testemunhas naqueles órgãos”.
“Entretanto”, seguiu, “tendo o Poder Judiciário de responder aos pleitos legitimamente apresentados na postulação dos impetrantes, há de se enfatizar a condição de testemunha do paciente na convocação referente ao Requerimento n. 171/2024, e a necessidade de se assegurar o dever de comparecimento com o resguardo do direito constitucional de não se autoincriminar, sem que se possa torná-lo investigado nesse mesmo ato ao qual se apresenta”.
Sustentou que “há de se realçar que ocomparecimento para prestar esclarecimentos à Comissão Parlamentar de Inquérito não representa mera liberalidade do convocado, mas obrigação imposta a todo cidadão, nos termos do inc. V do § 2º do art. 58 da Constituição da República”.
E que “a Comissão Parlamentar de Inquérito dota-se de poderes investigatórios conferidos, constitucionalmente, a esse órgão, com o objetivo de atender o interesse público especificado, valendo-se ela dos instrumentos legalmente assegurados para o atingimento de seu objetivo específico e eficiente, em equilíbrio com os direitos constitucionais daqueles que a ela comparecem por requisição de seus integrantes”.
“Assim, tendo sido o paciente expressamente convocado como testemunha, tem ele o dever de comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito – “CPI das BETS”, na forma aprovada pelos seus integrantes e no exercício regular de suas funções constitucionais, assegurado ao paciente o respeito às garantias legal e constitucionalmente devidas. Portanto, indeferido o requerimento de não comparecimento à “CPI das BETS”, traz a decisão.
OBRIGATORIEDADE DE DIZER A VERDADE
Em relação a não obrigatoriedade de dizer a verdade pleiteada pelo empresário, a ministra do Supremo decidiu que “pelas peculiaridades da espécie em exame, na condição de testemunhas na CPI das BETS, não há fundamento legal para que seja facultado ao paciente “o direito de não prestar o compromisso de dizer a verdade ou assinar qualquer termo nesse sentido”.
“Todavia, ressaltou, “a legislação vigente assegura-lhe o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação”.
“Nos arts. 206 e 216 do Código de Processo Penal, dispõe-se que “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor” e o “depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela”. Esses são deveres legalmente impostos, deles não se podendo escusar a testemunha, obrigada a se manifestar sobre todos os questionamentos cuja resposta não conduza à autoincriminação, e a atender à determinação de colaboração de todo cidadão com o poder estatal investigatório de que está investida a Comissão Parlamentar de Inquérito”, diz o ato decisório.
Ressaltou ainda que “convocada, apessoa pode manter-se em silêncio exclusivamente se questionada sobre fatos e atos que possam conduzir a seu comprometimento criminal. Como testemunha, entretanto, não pode eximir-se do dever de dizer a verdade. Pode silenciar, afirmando o direito constitucional de não produzir provas contra si e deixando vislumbrar que haveria caminho para tanto se viesse a falar. No entanto, não pode, como testemunha, negar-se a dizer a verdade se questionada e, se vier a optar por não silenciar, apenas afirmando, nessa situação, o seu direito de não se autoincriminar”.
PLEITOS DEFERIDOS
Os deferimento da ministra Cármen Lúcia, portanto, foram somente em relação a alguns pontos. E em sendo assim, concluiu seu ato decisório dessa forma:
“Defiro parcialmente a liminar requerida, apenas para assegurar ao paciente, que tem o dever de comparecimento à Comissão Parlamentar de Inquérito para a qual convocado, que, ao ser inquirido pela Comissão Parlamentar de Inquérito “CPI das BETS”, sejam respeitados:
a) o seu direito de ser assistido por seus advogados e com eles se comunicar pessoal e reservadamente, garantidas as prerrogativas da Lei n. 8.906/1994;
b) o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, podendo manter-se em silêncio e não ser obrigado a responder tão somente a perguntas que possam incriminá-lo, proibido, entretanto, silenciar-se quando indagado sobre matéria que, nítida e objetivamente, não o incrimine, por exemplo, quanto a seus dados pessoais, qualificação, e faltar com a verdade quanto aos demais questionamentos não inseridos nem contidos nesta cláusula;
c) o direito de ser tratado com urbanidade e respeito, como devido em todos os casos e instâncias em relação às testemunhas."