Juiz mantém decisão para suspender contrato do lixo na capital e cita questão já decidida em 2º grau
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
O município de Teresina ingressou com embargos de declaração em face da decisão liminar que determina a suspensão do contrato de limpeza pública da capital com a Litucera e a análise da proposta de outras duas empresas. Mas os embargos, que servem para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição foram reconhecidos pelo juízo responsável, porém, não foram providos.
A prefeitura de Teresina alegou, segundo os autos, que decisão judicial determinou de forma imediata a suspensão do contrato com a atual prestadora de lixo, sendo omissa quanto ao art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), segundo o qual ao se impor novo dever ou condicionamento, deveria prever um regime de transição.
O artigo levantado pelo município afirma que o regime de transição é necessário em caso de decisão judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre “norma de conteúdo indeterminado”.
Para o magistrado que analisa o caso, Litelton Vieira de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em seu ato decisório, “a norma imputada como violada foi bastante clara: ‘art. 75, inc. VIII, da Nova Lei de Licitações’, a qual não se constitui em norma de conteúdo indeterminado, ela é de demasiada clareza”.
Afirmou que norma de conteúdo indeterminado é aquela com expressões “vagas, imprecisas e que demandam certa análise subjetiva”.
“No caso em apreço, a norma veda a contratação emergencial da mesma empresa que tenha sido favorecida com tal contrato anteriormente, qual o conteúdo indeterminado?”, questionou o magistrado.
Acresceu que “o próprio parecer da procuradoria [do município] foi expresso e o administrador simplesmente ignorou”.
Litelton Oliveira também entendeu que como o caso já foi inclusive apreciado em segunda instância e mantida a sua decisão, os embargos declaratórios têm “intuito meramente protelatório no recurso apresentado”.
“Destaco, ainda, que”, seguiu o magistrado, “diferentemente do afirmado nos embargos de declaração, a decisão não foi determinando a imediata suspensão do contrato de lixo, foi a determinando em 05 (cinco) dias, prazo suficiente para a análise das demais propostas”.
“De todo modo, tal qual afirmado nos embargos de declaração, é evidente que o serviço de limpeza urbana não pode ser interrompido, por isso foi determinada a análise da proposta das demais empresas. Todavia, o Município sequer informa se analisou as propostas ou qual o plano para realizar uma licitação e, ainda, qual o prazo que seria suficiente?”, volta a questionar o magistrado.
“Em vez de peticionar por uma solução, ingressa com embargos de declaração quando evidentemente inexiste omissão a ser sanada, ainda mais em questão já decidida em segundo grau e devendo, portanto, ser mantida a decisão liminar”, pontua.
MATÉRIA RELACIONADA: