Contas julgadas irregulares -

Era só fazer as estradas, mas… Tribunal de Contas da União condena ex-prefeito a devolver R$ 442 mil

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação/Agência Brasil _Tribunal de Contas da União
_Tribunal de Contas da União

"SEM QUAISQUER BENEFÍCIOS À SOCIEDADE"

Trechos de estradas mal executados no município de Novo Oriente levou o Tribunal de Contas da União (TCU) a imputar débito da ordem de R$ 442.641,32 ao ex-prefeito Arnilton Nogueira dos Santos, que governou a cidade no período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. O político foi o gestor dos recursos. A imputação do débito ocorreu no âmbito de tomada de contas especial.

Embora o ex-prefeito Marcos Vinicius Cunha Dias, prefeito na gestão de 2013 a 2016 tenha assinado o contrato de repasse, não foi considerado responsável tendo em vista que a obra iniciou-se em 28 de junho de 2018, os créditos foram efetivados em dezembro de 2017 e os desbloqueios foram efetivados somente no ano de 2018, ou seja, todos em datas posteriores à sua gestão.

O contrato de repasse foi firmado no valor de R$ 488.001,00, sendo R$ 487.500,00 à conta do concedente - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e R$ 501,00 referentes à contrapartida do convenente, a própria prefeitura. Teve vigência de 29 de dezembro de 2015 a 29 de dezembro de 2019, com prazo para apresentação da prestação de contas em 29 de fevereiro de 2020.

O objeto do contrato de repasse previa a adequação de 12,80 km de estradas nos trechos: Areias à Recanto - 3,0 km, Areias à Dois Irmãos - 5,5 km e Estrada PI-120 à Maroni - 4,3 km, todas no município de Novo Oriente do Piauí-PI.

A tomada de contas especial foi instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados.

ATÉ TENTARAM FAZER OS TRECHOS DE ESTRADAS MAS…

A gestão do então prefeito, ao que parece, até tentou tocar o objeto do contrato, mas foi incompetente nesse aspecto, vez que segundo a Corte de Contas, houve “ausência de funcionalidade do objeto do contrato”, além de que os trechos estavam “sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial”.

O gestor foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para afastar as irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.

Segundo vistoria técnica realizada pela Caixa em 10 de fevereiro de 2019, foi observado que "devido às fortes chuvas houve carreamento do material do aterro, provocando o acúmulo de águas no corpo da estrada ou formação de cratera na lateral da estrada, necessitando nestes pontos ser refeita a compactação".

Com base nas pendências listadas, a Caixa concluiu que o empreendimento não possuía funcionalidade, conforme disposto no relatório de acompanhamento de engenharia.

Os fatos apurados no processo indicam a inexecução parcial do objeto do contrato de repasse, onde a parcela executada não atingiu os objetivos traçados no ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade”, traz trecho do ato decisório colegiado do Tribunal de Contas da União, que tramitou na Segunda Câmara e teve como relator o ministro Vital do Rêgo. 

Ao fim encontrou as seguintes razões para a responsabilização, segundo a Câmara do TCU:

Responsável: Arnilton Nogueira dos Santos.

Conduta: deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão, restando imprestável a parcela executada, seja por ter ficado a obra inacabada, seja porque os serviços executados não foram suficientes para obter o atingimento dos objetivos acordados.

Nexo de causalidade: A ausência das providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados objeto do instrumento em questão resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela executada, e, consequentemente, em prejuízo ao erário federal correspondente ao valor integral repassado.

Culpabilidade: Não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, tomar todas ao providências necessárias à continuidade da execução do objeto do instrumento.

CONTAS JULGADAS IRREGULARES

O acórdão julgou as contas do ex-prefeito irregulares, e o condenou a pagar a cifra correspondente ao prejuízo, R$ 442.641,32, e a pagar multa no valor de R$ 40 mil.

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