Após diligências no setor -

TCE constata que setor de licitações do DETRAN é uma verdadeira 'zorra'

O Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI) constatou, ao fazer uma diligência no Departamento de Trânsito do Estado, que o setor de licitações do DETRAN é algo que funciona sem nenhum profissionalismo. É uma verdadeira zorra. Sem nenhum controle. A coisa fica mais preocupante quando há suspeitas de que lá dentro existam licitações feitas para beneficiar não ao contribuinte, mas a nomes certos do setor empresarial.

É nesse contexto que o pregoeiro do DETRAN, Manoel Genival Flor da Silva, é uma das peças chaves para se desvendar o que estava por trás do Pregão Presencial Nº 02/2014, uma licitação da ordem de R$ 34 milhões, suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) após suspeitas de “indícios de direcionamento”, conforme sustenta relatório da Divisão de Acompanhamento Concomitante de Licitações e Contratos (DALC), órgão técnico do Tribunal.

O pregão presencial seria para “a contratação de empresa especializada em manutenção de equipamentos de informática (hardware) e outros”. Mas após denúncias, uma equipe da DALC, subordinada à Diretoria de Fiscalização Especializadas (DFESP) do TCE, foi in loco acompanhar os bastidores que antecediam a abertura dos envelopes, prevista para ocorrer no último dia 10 de setembro. O que constataram foram procedimentos suspeitos.

Não à toa relatório do grupo de técnicos do TCE que foi ao DETRAN é bastante claro. “Diante das diligências prévias realizadas por esta divisão e da análise inicial dos expedientes administrativos acompanhados, foi possível se arrolar uma série de irregularidades, em especial no tocante ao edital do certame, que traz várias cláusulas consideradas potencialmente restritivas à competitividade e/ou que denotariam indícios e direcionamento de licitação”.

PREGOEIRO FLOR ERA UM HOMEM QUE SUMIA
Em meio a esse emaranhado de suspeitas, chama atenção para o comportamento do pregoeiro Manoel Genival Flor da Silva, que vez ou outra sumia com as informações sobre um processo licitatório envolvendo R$ 34 milhões. Foi o que ocorreu quando a equipe da DALC constatou que o aviso da referida licitação não havia ainda sido cadastrado no sistema de licitações web da Corte, mesmo já tendo sido publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) uma semana antes.

“Em 05.09.2014, uma semana exata após a data da publicação do aviso no DOE-PI, a equipe desta DALC entrou em contato telefônico com o setor responsável solicitando informações adicionais sobre o certame. Na oportunidade, obteve-se a informação de que o pregoeiro oficial, Sr. Manoel Genival Flor da Silva, estaria de posse dos autos do processo (...)” e que não estaria no momento. Esse é um trecho do relatório apresentado pela equipe do TCE.

Após a ligação, no entanto, o Pregão Presencial Nº 002/2014 foi cadastrado no licitações web do TCE pela servidora do DETRAN de nome Aylla Monção Mascarenhas, responsável por prestar as informações. Já no primeiro dia útil posterior mais uma surpresa. “Em vistoria aos mencionados registros no licitações web, a equipe da DALC constatou que o arquivo eletrônico fora enviado em branco, sem nenhuma informação”, diz o relatório da DALC.

E aqui mais uma vez o nome de Genival Flor surge novamente, menos ele. “Após novo contato telefônico, obteve-se a mesma informação de outrora: quaisquer informações seriam prestadas pelo pregoeiro oficial, Sr. Manoel Genival Flor da Silva; o mesmo estaria de posse dos autos da licitação e não estaria presente no momento”.

Essa explicação repetida levou servidores do TCE a se deslocarem ao DETRAN no dia 8 de setembro para verificar a procedência das informações e a legalidade e lisura do certame. “Mais uma vez obteve-se a informação de que o pregoeiro oficial estaria de posse dos autos e não estaria presente na sede do órgão, motivo pelo qual não foi colhido comprovante de recebimento pessoal no ofício de apresentação”.

Narra ainda a equipe do TCE que “solicitou-se, então, cópia integral do instrumento convocatório. Diante da negativa em fornecê-lo, alegando-se impossibilidade material pela indisponibilidade dos autos, obteve-se versão eletrônica do mesmo em pen drive, ainda assim incompleto por estar desacompanhado de todos os anexos pertinentes”.
Diz ainda o relatório dos técnicos que “no mesmo dia da diligência e após o retorno dos servidores à sede da Corte de Contas, o monitoramento do sistema licitações web comprova que o edital havia finalmente sido enviado eletronicamente, porém sem os respectivos anexos”.

“SE ASSIM SE PROCEDEU DIANTE DE SERVIDORES DESTA CORTE DE CONTAS...”
As irregularidades previamente constatadas, que também fazem parte do relatório elaborado pelos técnicos do TCE, possuem um teor alarmante e chama atenção para os processos licitatórios que ocorrem no Departamento de Trânsito do Estado.
A suspeita primeira neste caso específico é de que a não disponibilização do edital em tempo ágil aos servidores do TCE “demonstra certo descontrole administrativo ou até possivelmente a criação de obstáculos às atividades inerentes ao controle externo”, previstos constitucionalmente, como dita o artigo 70 da Constituição Federal.

“Não obstante, se assim se procedeu diante de servidores desta Corte de Contas devidamente identificados e no exercício das suas atribuições funcionais [e constitucionais], é plausível se concluir que a mesma atitude esteja sendo adotada perante eventuais interessados em participar do certame”, concluíram.

SETOR DE LICITAÇÕES DO DETRAN É UMA BADERNA
A falta de controle em relação à entrada e saída de documentos do setor de licitações do DETRAN é algo que também chamou atenção dos técnicos do TCE. Não há nada que identifique quem sai e quem entra com a papelada, e nada foi feito para mudar isso na gestão do atual diretor-geral, Jeová do DETRAN, indicado político do presidente do PDT, Flávio Nogueira.

“Esclarece-se ser de extrema importância que os processos administrativos estejam devidamente instruídos e na sede do ente licitante, inclusive observando a ordem cronológica de ocorrência dos fatos, bem como de serem mantidos com assentada na sede do ente público interessado. Caso retirados da sede do ente, a medida mais prudente a ser adotada como política de controle e formalização, seria a criação de registros de retiradas ou ingressos de processos (livros de protocolo), expediente não adotado pelo setor de licitações do DETRAN”, constatam os técnicos.

A não disponibilização integral do edital com respectivos anexos, assim como os autos da licitação para fins de verificação, inspeção e auditoria, sustentam, “vão de encontro aos princípios da publicidade, transparência, isonomia e ampla competição”.

OBSCURIDADE - NEM NO SITE DO DETRAN O EDITAL ESTAVA
O que também ficou evidente nas dependências do DETRAN é uma total falta de transparência e desobediência à Lei Federal 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação. Esse Pregão Presencial Nº 02/2014, no valor de R$ 34 milhões, sequer aparecia na página do DETRAN.

“Registra-se, por oportuno, que na parte dedicada às licitações no sítio de internet oficial da autarquia, http://www.detran.pi.gov.br/licitacoes, as únicas informações disponibilizadas em forma de link remetem à Tomada de Preços 002/2004-CPL (referente ao exercício financeiro de 2004)”, relatam.

E arrematam: “não se encontrara disponibilizadas no referido site oficial nenhuma outra informação, quer sobre o Pregão Presencial SRP 002/2014-DETRAN/PI, quer sobre quaisquer outros certames promovidos pela autarquia de trânsito, motivo pelo qual se considera violado o disposto no referido Decreto Estadual, causando prejuízo à publicidade dos atos públicos e consequente prejuízo ao controle externo sobre a gestão da referida entidade, seja por parte da presente Corte de Contas ou da sociedade como um todo”.

FEITO PARA BENEFICIAR - EXIGÊNCIA DE SEDE EM TERESINA
Outra aberração dentre as muitas encontradas é a que diz que “a licitante deverá comprovar que possui sede em Teresina - PI (matriz ou filial) com alvará de licença de funcionamento devidamente expedido até a data de assinatura da Ata de Registro de Preço”.

Segundo os técnicos, “tal exigência restringe a participação do pregão em razão da sede da empresa. Isso porque não se trata de exigência para início de execução contratual, que caso fosse consignada, entende-se que deveria ser estabelecido previamente prazo após a assinatura do contrato para instalação de sede nas proximidades do local da prestação dos serviços”.

COISA DE PRINCIPIANTE
O edital é tão absurdo que chega a exigir dentre os profissionais especializados um técnico em eletrotécnico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, algo que vai de encontro à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU).

“Abstenha-se de exigir, nas licitações, especialmente naquelas destinadas à aquisição de bens e serviços de informática, a inscrição de licitante, inclusive dos respectivos profissionais, bem assim o registro de atestados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA referentes às atividades de comercialização e manutenção de bens e serviços de informática, por falta de amparo legal”, determina o TCU.

PENSANDO BEM
É pregoeiro Manoel Genival Flor da Silva, talvez seja por esse conjunto de fatos que o senhor andava com o edital de licitação a tiracolo.

Fonte: None

Comentários

Trabalhe Conosco