Contratações irregulares -

Juiz mantém decisão de suspensão dos direitos políticos de Férrer; veja

Por Rômulo Rocha - De Brasília

O juiz Rodrigo Alaggio Ribeiro, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, manteve a decisão do juiz Aderson Antonio Brigo Nogueira contra o ex-prefeito de Teresina e hoje senador da República, Elmano Férrer, e contra o ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde (FMS), Pedro Leopoldino, impondo-lhes a suspensão dos direitos políticos por 3 anos. Ambos são acusados de contratar servidores públicos sem concurso público para a respectiva fundação, quando Elmano ocupava o Palácio da Cidade.

O ex-prefeito, juntamente com Pedro Leopoldino, contestava a decisão do magistrado através de embargos de declaração, em sede dos quais o juiz, embora reconhecendo a tempestividade do recurso, declinou do seu conteúdo argumentativo e ratificou a decisão antes emanada - que traz um rol de argumentações e jurisprudência de instâncias superiores, entre elas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os embargados de declaração são admitidos quando, questionando decisão judicial, servem para esclarecer obscuridade ou eliminar possível contradição do magistrado, suprir omissão de algum ponto do decidido ou corrigir erro material da sentença. O juiz não vislumbrou nenhuma dessas possibilidades.

Com isso manteve intacta a decisão que não só cassa os direitos políticos da dupla, como impõe ainda o pagamento de multa civil no valor de 20 vezes o valor da última remuneração recebida por ambos, respectivamente, e proíbe a eles de contratarem com o poder público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

_Elmano Férrer (Foto: Agência Senado)...

"(...) Resta evidente a ilegalidade na contratação de servidores na Fundação Municipal de Saúde, sendo que essas contratações sequer eram feitas por meio de contratos administrativos, sem um mínimo de viés de legalidade", assim decidiu o juiz Rodrigo Alaggio Ribeiro.

Elmano Férrer e Pedro Leopoldino podem recorrer para instâncias superiores.

VEJA ABAIXO TRECHOS EXTRAÍDOS AINDA DA PRIMEIRA DECISÃO, DO MAGISTRADO ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA__________________

“Nesse toar, presume-se que as contratações feitas pelos demandados foram ilegais, não visando a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público”.

“Extrai-se dos autos que os requeridos contrataram, sem o devido concurso público, inúmeros servidores. Referidas contratação foram realizadas de forma direta, sem que tais profissionais fossem submetidos a qualquer teste seletivo, tendo as contratações discutidas nos presentes sido celebradas no ano de 2011”.

“(...) a prática de contratação direta de servidores da Fundação Municipal de Teresina era uma realidade constante, conforme se verifica através dos contracheques anexados aos autos”.

“Não há como negar que os réus agiram com dolo ao efetuarem contratações irregulares, pois tinham plena e total consciência de que não agiam com a impessoalidade e moralidade exigidas para o caso, além de alheio aos princípios da constitucionalidade e da legalidade”.

“Como se percebe, restou igualmente constatada a má-fé dos réus, políticos experientes, que deveriam cercar-se de cuidados, seguindo as regras de trato com a coisa pública. Ao efetuarem contratações diretas, sem o devido concurso público ou, pelo menos, teste seletivo simplificado, feriu-se de morte os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela patente má-intenção dos administradores municipais, ora réus”.

“(...) não se justificando a referida prática nem mesmo em nome do princípio da continuidade do serviço público, como justificam os requeridos, sobretudo quando não demonstrada a urgência e a excepcionalidade na contratação”.

“Caberá ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da legalidade, punir o administrador público que, a despeito de ser nítida a necessidade de realização do certame, busca contornar tal exigência, contratando temporariamente, sem qualquer urgência, servidores não concursados, esquivando-se de cumprir a exigência constitucional de provimento dos cargos públicos por meio de concursos”.

Fonte: None

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