Entra em vigor em março/2016 -

Advogado comenta sobre principais alterações do novo CPC; saiba tudo

Em seu vacatio legis até março de 2016, o novo Código de Processo Civil é um dos temas mais comentados no meio jurídico. Com influência em praticamente todas as áreas do Direito, o novo CPC traz mudanças significativas do ponto de vista processual e de conceitos, como quando enfoca de forma mais acintosa a mediação e arbitragem.

Mas na prática o que vai mudar? Que implicações trará, de fato, para os operadores do Direito? O 180graus falou com o advogado e professor Fábio Veloso, que fez uma abordagem sobre as alterações do novo CPC, sobretudo, com relação aos prazos, honorários advocatícios, ordem cronológica para proferir sentenças e acórdãos, cooperação judicial e sobre a penhora de rendimentos elevados.

Confira a entrevista.

SE NADA MUDAR, EM MARÇO TEREMOS UM NOVO CPC?
Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei, PL 2.913/2015, que pretende adiar a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. O Projeto de Lei dá nova redação ao artigo 1.045 da Lei 13.105/2015 e altera de um para três anos o prazo para que o texto sancionado em março deste ano passe a valer, a contar da data de sua publicação oficial. Assim, se a medida for aprovada, o novo CPC deverá entrar em vigor somente em 2018.

POR QUE A MUDANÇA DE DATA?
O autor da proposta justifica a medida na necessidade de se amadurecer o CPC/15 frente às significativas alterações estruturais e propiciar à comunidade jurídica e destinatários da norma o razoável conhecimento do novo Código.

O QUE ACHA DESTA PROPOSTA?
Entendo de forma distinta da apresentada no PL. O projeto não surpreendeu ninguém vez que vem sendo debatido há anos por toda a comunidade jurídica. No mais, a esperada sistematização e alterações são anseios de todos na busca de prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

DENTRE AS ALTERAÇÕES, OS PRAZOS MURARÃO?
Em relação aos prazos a primeira e maior novidade será a contagem de prazo em dias úteis, excluindo-se da contagem feriados e finais de semana. Outra novidade positiva trazida pelo Novo CPC vem através do art. 218, §4º, que coloca fim ao entendimento jurisprudencial que considerava intempestivo ato praticado antes do termo inicial. Assim, deixará de existir ato processual intempestivo por antecipação. Por fim, merece registro a unificação dos prazos para a apresentação de razões e contrarrazões dos recursos em 15 dias, excetuando-se apenas os Embargos de Declaração.

O NOVO CPC VERSA TAMBÉM SOBRE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS?
O novo CPC disciplina os honorários decorrentes da sucumbência em seu artigo 85, estabelecendo que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários. Serão devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, sendo na última hipótese de forma cumulativa. A fixação obedecerá o percentual de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, quando não puder ser mensurado, a fixação obedecerá critérios como zelo, natureza e o trabalho desenvolvidos. Novidade relativamente à sucumbência foi o estabelecimento de critérios e percentuais quando a condenação for contra a fazenda pública. Assim o Novo CPC estabeleceu percentual mínimo de 1% sobre o valor da condenação quando o proveito econômico for superior a cem mil salários mínimos e máximo de 20% sobre o valor da condenação quando o proveito econômico for até duzentos salários mínimos.

A ORDEM PARA PROFERIR SENTENÇAS E ACÓRDÃOS, MUDARÁ?
As sentenças e acórdãos devem ser proferidos segundo uma ordem própria para que nenhum processo demore mais do que outro para ser solucionado. Assim, de acordo com o art. 12 do novo CPC, juízes e tribunais devem obedecer à ordem cronológica para proferir decisões. Para alcançar tal objetivo deve ser preparada lista pública fixada em cartório e na rede mundial de computadores estabelecendo os processos aptos a serem julgados. É de se registrar que estão excluídos da lista algumas hipóteses, como: sentença proferida em audiência; julgamento de processo em bloco; julgamento de recurso repetitivo; causa que exija urgência no julgamento, desde que reconhecida por decisão fundamentada; que tenha como parte idoso ou portador de doença grave. Sobre o tema ainda é de se registrar que há Projeto de Lei com a finalidade de estabelecer a ordem cronológica como preferencial, retirando do texto legal o caráter de obrigatoriedade prevista.

O NOVO CPC TEM UM CARÁTER DE COOPERAÇÃO JUDICIAL...
O novo CPC disciplina a cooperação judicial nacional e internacional. O art. 67 estabelece que todos os órgãos e instancias tem o dever recíproco de cooperação através de magistrados e servidores, podendo ser executado através de: reunião de processos; atos entre os juízes cooperantes; efetivação de tutela provisória; execução de decisão, etc. Já a cooperação internacional deve ser regida por tratado do qual o Brasil seja parte e, na ausência de tratado, pode ser realizada através de reciprocidade por via diplomática.

E SOBRE A PENHORA DE RENDIMENTO ELEVADOS?
O Novo CPC em seu art. 833 estabelece uma lista de impenhorabilidade. A legislação nova estabelece que a quantia depositada em poupança, mesmo que até 40 salários mínimos, pode ser excepcionalmente penhorada para pagamento de prestação alimentícia. No mais, a novidade constante no §2º foi a previsão, além da hipótese de prestação alimentícia, de admitir a penhora dos rendimentos elevados de valor superior a 50 salários mínimos mensais.

Fonte: None

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