Registro indeferido -

Ministra nega liminar contra posse de prefeito de município goiano

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, negou pedido de liminar formulado pela Coligação São Luís no Rumo Certo contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que autorizou a posse, marcada para quinta-feira (12), do prefeito eleito do Município de São Luís de Montes Belos (GO), Eldecírio da Silva (PDT), cuja candidata a vice teve o registro da candidatura indeferido. A decisão, durante o recesso do Tribunal, foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 34584.

Conforme os autos, o indeferimento do registro da candidatura de Cristina Vieira Silva, vice na chapa vencedora, foi mantido pelo TSE, que negou recurso especial eleitoral da candidata, mas o resultado foi proclamado pela Justiça Eleitoral em Goiás. A coligação São Luís no Rumo Certo, derrotada por 177 votos, obteve inicialmente liminar junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) para suspender a diplomação da chapa eleita de forma alegadamente irregular. No entanto, em mandado de segurança impetrado no TSE, o prefeito eleito assegurou sua diplomação e posse, em liminar concedida pelo presidente em exercício daquele tribunal, ministro Napoleão Nunes Maia, que entendeu possível a assunção do cargo de prefeito desacompanhado de seu vice.

No MS impetrado no STF, a coligação alega que a decisão do TSE que confirmou o indeferimento do registro da candidata a vice deveria ser imediatamente cumprida, com a posse do presidente da Câmara Municipal como prefeito interino e a realização de novas eleições.

Decisão

Ao negar a liminar, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a decisão de indeferimento do registro da candidatura da vice-prefeita, objeto de recurso especial eleitoral, ainda não transitou em julgado, pois foram opostos embargos de declaração que aguardam julgamento. “Não se tem por configurada, até o momento, a hipótese ensejadora de novas eleições, nos termos do parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral”, afirmou. De acordo com a ministra, deve-se prestigiar, ao menos nessa fase processual, o resultado da escolha popular, sem que isso resulte – como alega o pedido – em prejuízos ao processo democrático.

A presidente destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, não presentes de modo flagrante no caso.

Fonte: STF

Fonte: None

Instagram

Comentários

Trabalhe Conosco