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Finanças aprova criação de política de combate à dengue, chikungunya e zika

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou em proposta que cria a Política Nacional de Combate à Dengue, à Febre Chikungunya e à Febre Zika. Essas doenças têm em comum o fato de serem transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti. O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 1861/15, do deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP).

Conforme a proposta, a execução da política nacional será de responsabilidade dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal. Deverão ser beneficiários da política, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Em junho deste ano, foi sancionada lei (Lei 13.301/16) que institui o Programa Nacional de Apoio ao Combate às Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes), com o objetivo de financiar projetos de combate à proliferação do mosquito transmissor.

O substitutivo determina que regulamento do Poder Executivo Federal, por meio do Ministério da Saúde, estabeleça as regras infralegais necessárias para o cumprimento das diretrizes da política, listadas na proposta.

Sem aumento
O relator, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), afirmou que a proposta não implicará aumento dos gastos federais com ações e serviços públicos de saúde.

Segundo Rocha, ações de combate à dengue, chikungunya e zika já são realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Recursos para custeio dessas ações já se encontram presentes na Lei Orçamentária Anual e, portanto, a proposta encontra-se compatível e adequada orçamentária e financeiramente”.

Pelo texto, os recursos financeiros necessários para a execução da política e das ações afetas às áreas de competência dos governos do Distrito Federal e dos municípios serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Obrigações dos proprietários
De acordo com a proposta, caberá ao proprietário/possuidor de imóveis, edificados ou não, mesmo que não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti. A mesma responsabilidade recairá sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização ou determinar ao proprietário que se promova a devida limpeza ou ação de combate em prazo não superior a 48 horas. A legislação em vigor já permite a entrada forçada de agentes de saúde em imóveis suspeitos de terem focos do Aedes aegypti .

Se a notificação para limpeza não for atendida, ou em caso de reincidência, ao proprietário/possuidor será aplicada multa em valor a ser estipulado pelos municípios ou Distrito Federal, progressivamente, cujo montante não poderá ser inferior a 50% do valor anual do IPTU do imóvel. O proprietário/possuidor que impedir o acesso ao imóvel estará sujeito à mesma multa. Ao menos 50% dos recursos oriundos dessas multas deverão ser investidos nos programas de combate ao mosquito Aedes aegypti.

Fonte: Com informações da Câmara dos Deputados

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