Escritório Ferreira e Moura ajuda candidato na prestação de contas eleitorais
Tema de extrema relevância, a arrecadação, aplicação e prestação de contas dos recursos nas campanhas eleitorais são disciplinados na Lei 9.504/97 e pelas resoluções expedidas pelo TSE nos anos de eleição.
A Justiça Eleitoral, cada vez mais, vem analisando com rigor e seriedade a arrecadação e a aplicação dos recursos utilizados pelos candidatos e comitês nas campanhas eleitorais, fato este que faz crescer a preocupação dos candidatos a cargos eletivos, que buscam sempre uma boa assessoria contábil e jurídica para tratar especificamente de suas prestações de contas de campanha.
O objetivo principal da prestação de contas nas campanhas é o de analisar detidamente a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros, com intuito de assegurar a lisura das disputas e viabilizar a verificação de abusos e ilegalidades ocorridas durante o pleito eleitoral.
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A legislação eleitoral, em especial a Lei 9.504/97 e as resoluções aplicadas a espécie, estipulam inúmeras regras que devem ser seguidas rigorosamente para fins de aprovação das contas de campanha, como por exemplo: a comprovação de doações a candidatos e comitês financeiros, ou mesmo da utilização de recursos próprios por meio de recibos eleitorais (art. 23 da Lei 9.504/97); a proibição de recebimento de recursos de fontes vedadas (art.24 da Lei 9.504/97); abertura de conta específica para o registro da movimentação financeira (art. 22 da Lei 9.504/97); dentre outros.
O artigo 29 da Lei 9.504/97 determina que a responsabilidade pela prestação de contas é dos candidatos e dos comitês financeiros, sendo imperioso destacar que a falta de movimentação de recursos de campanha não isenta o candidato ou comitê financeiro de prestar contas, devendo, tal ausência ser comprovada por meio de extratos bancários.
Vale destacar que a não apresentação das contas de campanha eleitoral, acarreta na falta de quitação eleitoral que, nos termos do artigo 11, §7º da Lei 9.504/97, impede o registro do candidato para o pleito subsequente, bem como obsta a diplomação do eleito nos termos do artigo 30-A da referida lei.
Ademais, as falhas na prestação de contas, por indicar suspeita de irregularidade na aplicação e/ou arrecadação de recursos, implica diretamente na hipótese de existência de abuso de poder econômico podendo dar azo a inúmeras medidas judiciais contra o candidato como: a) representação eleitoral baseada no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 para os candidatos não eleitos até a data da diplomação; b) ação de impugnação de mandato eletivo para os candidatos eleitos; c) ação de captação ou de gastos ilícitos de recursos nos termos do artigo 30-A.
Desta forma, considerando ainda que o judiciário, principalmente o piauiense, vem punindo severamente todo e qualquer indício de mácula às eleições, principalmente quando caracterizado o abuso de poder econômico, revela-se de extrema importância o acompanhamento dos candidatos e comitês financeiros por profissionais capacitados e com experiência na seara eleitoral, especialmente e especificamente, no setor de prestação de contas de campanha, evitando-se prejuízos futuros, garantindo a lisura e a probidade dos gastos eleitorais.
Publicado Por: Emanuelle Amorim
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