Para município é 'diferente' -

'Uber' em Teresina é mesmo ilegal? Confira o que afirma a Constituição

Não diferente de outras cidades brasileiras, a implantação do serviço prestado pelo Uber em Teresina vem provocando polêmica e disputa com os taxistas, que há muito dominam o serviço de transporte individual de passageiros. Além disso, interessado em arrecadação, o poder público municipal justifica a ausência de regulamentação e lança mão até do uso de blitz para coibir motoristas cadastrados no aplicativo.

O Uber é ilegal ou não?
Mas o Uber é, de fato, um serviço legal, pelo menos quando analisada pelo olhos da Constituição Federal. Já para a legislação municipal, não é bem assim.

Como funciona em outras cidades?
Assim como já reconhecido em algumas cidades, a Constituição Brasileira prevê a legalização do Uber. O transporte individual privado é previsto expressamente pela Lei 12.587/12, em seu art. 3º, onde equipara as naturezas pública e privada do transporte de passageiros.

Tem alguma lei que proíbe?
A Lei Nº 4.942 de 2016, que institui normas para coibir o transporte clandestino de passageiros, no âmbito do município de Teresina, não deve se sobrepor à Constituição Federal de 1988, que garante em seu artigo 1º paragrafo IV a livre iniciativa, beirando assim à inconstitucionalidade. Sendo plausível que a Legislação Federal considera o transporte privado tão legítimo e possível quanto o público, não existe qualquer exclusividade do exercício do transporte individual de passageiros pelos prestadores de sua modalidade pública.

Existe algo que a Prefeitura pode fazer?
A população é a maior beneficiada pelos serviços prestados pelos motoristas Uber, que oferece preços mais acessíveis e relativa qualidade do serviço. Neste caso o interesse de classe não pode ser sobrepor ao interesse e bem estar da coletividade devendo haver um equilíbrio a ser ministrado e estabelecido pela Prefeitura de Teresina, que até o presente momento tem se escondido atrás de uma legislação falha.

Por que há tanta polêmica?
Enquanto segue a rivalidade, as tentativas de taxistas em coibir a atividade vem gerando antipatia nos teresinenses, que a cada nova ocorrência contra o Uber expressam descontentamento e repúdio.

Já existe alguma decisão favorável no Brasil?
Abaixo é possível ver algumas decisões de outros estados que abrem precedente para Teresina:

BELO HORIZONTE
Doc.15- TJMG, 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Exmo. Juiz de Direito Michel Curi e Silva, mandado de segurança nº 5010063-31.2016.8.13.0024;

Doc.16- TJMG, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Exmo. Juiz Maurício Leitão Linhares, mandado de segurança nº 5005886-24.2016.8.13.0024;

Doc.17- TJMG, 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Exmo. Juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti, mandado de segurança nº 5012909-21.2016.8.13.0024;

Doc.18- TJMG, 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Exmo. Juiz Wauner Batista Ferreira, mandado de segurança nº 5003055-03.2016.8.13.0024;

Doc.19- TJMG, 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Exma. Juíza Rosimere do Couto, no mandado de segurança nº 501327390.2016.8.13.0024;

Doc.20- TJMG, 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Exmo. Juiz Adriano de Mesquita Carneiro, mandado de segurança nº 500971173.2016.8.13.0024.

RIO DE JANEIRO
Doc.8- TJRJ, 17ª Câmara Cível, Exma. Rel. Des. Marcia Alvarenga, AI nº 0061837-32.2015.8.19.0000;

Doc.9- TJRJ, 6ª Vara de Fazenda Pública, Exma. Juíza Mônica Teixeira, mandado de segurança nº 0406585-73.2015.8.19.0001;

Doc.10- TJRJ, 1ª Vara de Fazenda Pública, Exmo. Juiz Bruno Bodart, mandado de segurança nº 0373699-21.2015.8.19.0001;

Doc.11- TJRJ, 15ª Vara de Fazenda Pública, Exma. Juíza Karla Velloso, mandado de segurança nº 0381371-80.2015.8.19.0001;

Doc.12- MPERJ, Exma. Procuradora de Justiça Ana A. de Belli, AI nº 0061837-32.2015.8.19.0000.

PRECEDENTES - DISTRITO FEDERAL
Doc.13- TJDFT, 4ª Turma Cível, Exmo. Rel. Des. Sérgio Rocha, AI nº 0020606-58.2015.807.0000.

Doc.14- TJDFT, Exmo. Des. Sérgio Rocha, decisão monocrática no agravo de instrumento nº 0020606-58.2015.807.0000.

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Fonte: None

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