Jurisprudência não permite -

Negado seguimento a HC de esposa e filha de Eduardo Cunha

Devido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de não admitir habeas corpus (HC) contra decisão monocrática da Corte, o ministro Celso de Mello negou seguimento (julgou inviável) ao HC 133616, impetrado pela esposa e pela filha do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), respectivamente, Cláudia Cruz e Danielle Cunha. O relator também determinou a retirada do sigilo do processo, que tramitava em segredo de Justiça.

As autoras do HC questionavam decisão do ministro Teori Zavaski no Inquérito (INQ) 4146, que corre em segredo de Justiça. Pediam a concessão de efeito suspensivo aos recursos de agravo interpostos por elas no INQ 4146, no entanto o ministro Celso de Mello rejeitou o trâmite do pedido devido à jurisprudência do STF de não adotar tal prática.

Cláudia Cruz e Danielle Cunha argumentavam “não ser possível aguardar o resultado dos agravos regimentais interpostos”. Porém, o relator apontou que o ministro Teori Zavascki “pauta seus julgamentos com celeridade e sem dilações indevidas”, lembrando que os agravos no INQ 4146 foram interpostos nos últimos dias 16 e 17, portanto, não existe a alegada situação de injusta demora.

“Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, a propósito do tema concernente à duração dos processos, que o direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de índole constitucional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 7º, números 5 e 6; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14, número 3, 'c')”, disse.

O ministro Celso de Mello também rejeitou o pedido de se transformar o HC em mandado de segurança, visto que o STF não tem admitido a impetração desse tipo de ação contra atos emanados dos órgãos colegiados da Corte ou de qualquer de seus ministros, proferidos em processos de índole jurisdicional, ressalvada a hipótese de decisão teratológica, o que, na sua avaliação, não ocorre no caso.

O relator acentuou ainda que nada justifica a tramitação em sigilo de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois deve prevalecer a cláusula da publicidade, sendo que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos a esse regime, não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal.

Fonte: STF

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